Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019673-58.2010.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDILCE RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO(A): FREDERICO DE MELO REIS (OAB GO032174)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A executada, em manifestação no evento 359, sustenta a impenhorabilidade do imóvel situado na Avenida Maestro Paulo e Silva, n. 295, bloco 10, apartamento 204, Jardim Carioca, Ilha do Governador, alegando tratar-se de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90.
A União Federal, por sua vez, requer o afastamento da alegação de impenhorabilidade, ao argumento de que a executada é proprietária de outros imóveis residenciais, incidindo, na hipótese, a regra prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90 (ev. 373).
DECIDO.
A Lei n. 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, visando assegurar o direito fundamental à moradia. Todavia, o próprio diploma legal disciplina a hipótese de pluralidade de imóveis utilizados como residência, dispondo, em seu art. 5º, parágrafo único, que, inexistindo instituição voluntária de bem de família, a proteção legal recairá sobre o imóvel de menor valor.
No caso dos autos, verifica-se que a executada é proprietária de outros dois imóveis residenciais, anteriormente penhorados nestes autos, os quais foram submetidos à hasta pública e, posteriormente, à venda direta, sem êxito na alienação.
Embora a executada tenha juntado documentos destinados a demonstrar que atualmente reside no imóvel localizado na Ilha do Governador, tais elementos, por si sós, não são suficientes para atrair a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90, uma vez que a controvérsia não se restringe à comprovação da residência, mas envolve a existência de pluralidade de imóveis de sua propriedade.
Com efeito, inexistindo qualquer demonstração de que tenha sido instituído bem de família voluntário, aplica-se a regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90, segundo a qual a impenhorabilidade deve recair sobre o imóvel de menor valor, e não necessariamente sobre aquele atualmente utilizado como residência.
A União afirma, ainda, que os dois imóveis anteriormente constritos possuem valor inferior ao imóvel situado na Ilha do Governador, circunstância que não foi especificamente infirmada pela executada, limitando-se esta a sustentar a natureza residencial do bem.
Assim, diante da existência de outros imóveis de propriedade da executada e ausente demonstração de circunstância apta a afastar a incidência da regra prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90, não há como reconhecer a impenhorabilidade do imóvel indicado pela exequente.
Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade suscitada pela executada.
Preclusa esa decisão, renove-se a diligência do evento 349, instruído com a certidão de matrícula e de ônus reais atualizadas, fornecida pela União no evento 373 - ANEXO2, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência.
Mantenham-se os autos com a tramitação suspensa até o cumprimento da diligência.