Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5093071-59.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FARMACIA RAPIDA DE BONSUCESSO LTDA
ADVOGADO(A): EMANUELA ALMEIDA DE OLIVEIRA ALVES (OAB RJ158985)
ADVOGADO(A): ALINE SPALA NOVELLI DE ABREU (OAB RJ136951)
EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA PINTO
ADVOGADO(A): EMANUELA ALMEIDA DE OLIVEIRA ALVES (OAB RJ158985)
ADVOGADO(A): ALINE SPALA NOVELLI DE ABREU (OAB RJ136951)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Oficie-se à CEF, agência 0625, solicitando que proceda a transferência integral, por meio de GRU, dos valores depositados nas contas judiciais nº 86477631-3 (evento 141 - guia de depósito 4), nº 86478667-0 (evento 154 - guia de depósito 2_ e nº 86480801-0 (evento 178 - comprovantes 2), utilizando os seguintes dados, conforme abaixo:
Unidade Gestora (UG): 090016
Gestão: 00001 - TESOURO NACIONAL
Nome da Unidade: JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - RJ
Código de Recolhimento: 18828-0 - STN OUTRAS MULTAS.
Nº de Referência: processo nº 5093071-59.2024.4.02.5101/RJ
Para tal comunicação, deverá a Secretaria utilizar o modelo de ofício n. 05, conforme a Resolução n. TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021.
Passo à analise do pedido formulado no evento 154.
A CEF requereu a penhora dos direitos aquisitivos derivados da cláusula de alienação fiduciária estabelecida no contrato de financiamento nº 144441933249-1 do imóvel matrícula 34605, situado na R MANUEL DE ARAUJO, 229, IRAJA, 21.230-370 RIO DE JANEIRO/RJ. Do referido imóvel o executado Luciano Pereira Pinto possui direito à aquisição de 50% da propriedade do referido bem, pertencendo os outros 50% a sua esposa Luciane Araújo de Assis Pinto, conforme contrato juntado no evento 168 (contrato 2/3).
A penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária se mostra viável, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do Código Civil c/c o art. 835, XII, do Código de Processo Civil.
Segundo informado pela CEF no evento 154 (data de referência de 19/12/2025) ainda restam 202 prestações a serem pagas ao credor fiduciário, restando ainda uma dívida total de R$613.731,51 (seiscentos e treze mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos).
Oportuno salientar que embora a avaliação do imóvel seja necessária como ponto de partida, o valor a ser considerado para fins de penhora não corresponde ao preço do imóvel, mas sim ao montante resultante da avaliação deduzido do saldo devedor ainda em aberto.
Assim, estabelecida a supracitada premissa defiro a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel acima referido a que tem direito o executado Luciano Pereira Pinto
Por conseguinte, expeça-se mandado de penhora e avaliação do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel acima descrito, pertencente ao aludido executado.
Aguarde-se a diligência com os autos sobrestados.