Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010916-05.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: EDILEUZA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO
1) Relatório:
Trata-se de ação proposta por EDILEUZA RODRIGUES SILVA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, na qual postula o conserto dos problemas na estrutura de seu apartamento; a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais) e reparação dos prejuízos em decorrência da infiltração no imóvel, tendo em vista que a autora adquiriu um imóvel com a CEF, mas uma infiltração proveniente do apartamento de cima danificou o teto e outros cômodos do imóvel.
Requer a antecipação de tutela de urgência.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação.
Intimada no ev. 5.1, a parte autora requereu no ev. 8.1 a exclusão da construtora do polo passivo.
É o relato do necessário. Decido.
2) Fundamentação:
2.1) Da incompetência da Justiça Federal em relação à A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI:
Preliminarmente, quanto à ré A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, há incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Isso porque, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face da CEF e do réu supracitado ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão.
Desse modo, considerando que a manifestação da autora, impõe-se a exclusão da requerida do polo passivo.
2.2) Da tutela de urgência:
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que seu imóvel possui vícios construtivos, como infiltrações, de forma que têm danificado o apartamento e lhe causado problemas de saúde.
No entanto, a autora não fundamenta a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano no processo para fins de deferimento da tutela, sequer apresentando as razões do pleito antecipatório.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
3) Conclusão:
Ante o exposto:
3.1) RECEBO a emenda à inicial para excluir a A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI do polo passivo.
3.1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para fazer a exclusão.1
3.2) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença.
3.3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2
3.4) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte portadora de doença grave, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.3
3.5) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, devendo a CEF demonstrar a inexistência de vícios construtivos no imóvel de propriedade da autora.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela beneficiária dos descontos, mediante prova em contrário.
3.6) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.4
Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
3.7) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
3.8) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
3.9) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
3.9.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
3.10) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
3.11) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
3.12) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
3. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
4. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.