Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016428-35.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: EDUARDO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
AUTOR: MARIA DA PENHA BERMUDES DEMONER
ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
AUTOR: MARCOS VINICIUS MELO DE SA
ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
AUTOR: JOSE FRANCISCO SOUZA BARROS
ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
AUTOR: RIDAMAR DIAS DE MORAES
ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
AUTOR: VIRGINIA DE SOUZA SODRE
ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
AUTOR: MARCOS ANTONIO FRAGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
AUTOR: ERASMO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
AUTOR: RENATO DEMONER
ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
AUTOR: ROSANA ROCHA BARROS
ADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por EDUARDO CARVALHO DA SILVA, MARIA DA PENHA BERMUDES DEMONER, MARCOS VINICIUS MELO DE SA, JOSE FRANCISCO SOUZA BARROS, RIDAMAR DIAS DE MORAES, VIRGINIA DE SOUZA SODRE, MARCOS ANTONIO FRAGA DOS SANTOS, ERASMO VIEIRA DOS SANTOS, RENATO DEMONER, ROSANA ROCHA BARROS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, a parte autyora: (i) condenar a União "a ressarcir os autores de todos os desconstos feitos em sua folha de pagamento a titulo de imposto de renda sobre PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, com juros e correção monetária desde a data dos efetivos descontos (evento danoso)"; e (ii) deferir "em favor dos autores o benefício da assistência judiciária gratuita, pois declara neste ato, ser pobre e não poder arcar com as despesas do processo em detrimento de seu próprio sustento, além de encontrar-se com sua capacidade laboral reduzida, de acordo com o artigo 98 do CPC/2015".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
É como relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
1. De plano, faz-se necessário reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda pelo rito do Procedimento Comum, uma vez que o conteúdo econômico da demanda, tendo em vista ser caso de litisconsórcio ativo facultativo, enquadra-se no âmbito de competência do Juizado Especial Federal, ao qual a legislação atribui contornos de critério absoluto. Vejamos o que afirma a Lei n.º 10.259/2001 (grifei):
“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
(...)
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.”
Nesse sentido, observe julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTABELECIDO A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, consoante o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
2. No caso, concluiu a Corte regional, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, que deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal Comum para o processamento da demanda, pois a cumulação dos pedidos formulados na origem atribuiu à causa valor superior ao teto legal fixado para a competência dos Juizados Especiais Federais à época do ajuizamento da ação. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1707486/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. F GTS. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1. Os Juizados Especiais Federais têm como finalidade precípua processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não exceda o limite de 60 salários mínimos, salvo renúncia expressa do valor excedente, destarte configurando-se sua competência absoluta. Todavia, não são todas as causas que poderão ser julgadas pelos Juizados, sendo excluídas de sua a preciação a análise das matérias dispostas no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 2. No caso em comento, a matéria do presente feito não se encontra entre as excluídas pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. Por outro lado, a parte autora, ora apelante, atribuiu valor à causa de R$ 25.307,93 (vinte e cinco mil trezentos e sete reais e noventa e três centavos), inferior ao equivalente a 60 salários mínimos à época do ajuizamento da demanda, em 26/03/2014, quando o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais de R$ 4 3.440,00 (quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), superior àquele atribuído à causa. 3. Tratando-se de valor da causa inferior a 60 salários mínimos, e havendo compatibilidade entre o rito ordinário e o rito dos Juizados Especiais Federais, tem-se como absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, o Juízo da 27ª Vara Federal DA Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, razão pela qual deve ser anulada a sentença, a fim de que o processo seja redistribuído a um dos Juizados Especiais Federais dessa Seção Judiciária, nos termos do artigo 282 do CPC/15. 4. Precedentes: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 01009278820144020000 e AG 0106681.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham em 18/12/2014 e 25/11/2014; TRF2, 6ª T E, CC 0001554-79.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Reis Friede, em 28/09/2017). 5. Recurso não conhecido. Sentença anulada. (TRF2, 2014.51.01.112223-4, Relator: Alcides Martins, Data de disponibilização: 26/02/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Esta e. Corte já decidiu que estando a causa no valor de sessenta salários mínimos e não estando presente nenhuma das hipóteses que excepcionam a competência absoluta dos juizados especiais- previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 - a ação deve tramitar perante o juizado especial. (TRF4, AG 5069950-66.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/05/2019)
Sendo assim, tendo em vista o que consta do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução TRF2-RSP-2018/00019 que atribuiu competência a este Juízo para atuar no rito do Juizado Especial Adjunto nas causa tributárias com valor até 60SM, determino o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
2. Antes, contudo, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para ciência.
3. Intime-se a parte autora para regularizar sua documentação processual da autora a MARIA JOSE NUNES LOUREIRO DE SÁ, devendo apresentar RG, CPF, CNH ou outro documento de identificação pessoal, para que prosseguir com o feito. Prazo de 10 dias.
4. Por fim, façam-se os autos conclusos.
À Secretaria para:
a) Intimar parte autora - 5 dias;
b) Retificar a autuação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
c) Encaminhar autos para análise de inicial JEF.