Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007324-47.2001.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JOSE CARLOS CANDEIAS
ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)
ADVOGADO(A): ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI (OAB ES000232B)
EXEQUENTE: JONACY CARLOS PANCIERI
ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)
ADVOGADO(A): ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI (OAB ES000232B)
EXEQUENTE: LEVY COSTA
ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)
ADVOGADO(A): ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI (OAB ES000232B)
EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)
ADVOGADO(A): ESMERALDO AUGUSTO L. RAMACCIOTTI (OAB ES000232B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sob a alegação de que a decisão do evento 229 foi omissa em relação a apreciação de arguição de ilegitimidade do pólo passivo.
Relatei o necessário. Passo a decidir.
1 - Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC-2015, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-se de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão.
A embargante alegou o vício de omissão, apontando que a decisão embargada foi omissa em relação a arguição de ilegitimidade passiva. Todavia, tal fato não se verifica, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão:
"Quanto a alegação de ilegitimidade, nada a prover, vez que o título executivo transitou tendo a União Federal no pólo passivo, tendo esta, inclusive, praticado todos os atos processuais e os administrativos concernentes ao cumprimento da obrigação de fazer oriunda da sentença, sendo certo que em momento algum a Funasa figurou como parte nos autos".
As alegações trazidas nos declaratórios evidenciam de forma clara o inconformismo com a justiça da decisão proferida, com o intuito de modificar a mesma, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 535 do CPC), que não se prestam para tanto, havendo, na hipótese, recurso específico.
A decisão é clara e precisa em sua fundamentação, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Extraio, das argumentações apresentadas pelo embargante, um verdadeiro questionamento sobre as premissas e fundamentos que levaram ao convencimento deste Juízo em concluir pelo seguimento do feito, o que revela o propósito de rediscutir a matéria, tentando reverter a manifestação judicial a seu favor.
Assim, pretende a parte embargante, na verdade, imprimir aos embargos de declaração caráter substitutivo, natureza, entretanto, estranha a este recurso, que não serve, também, para obrigar o magistrado a rediscutir os argumentos do impetrante. Nesses termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA PRÓPRIA QUESTÃO DE FUNDO. MILITAR INATIVO. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DO PADRÃO DOS PROVENTOS. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica no caso em apreço. 4. O acórdão vergastado pelos Aclaratórios asseverou que as soluções adotadas pelo aresto impugnado e pelos paradigmas são diversas em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um, o que inviabiliza a comprovação do aventado dissídio jurisprudencial. 5. De forma clara e expressa, ficou esclarecido que os julgados paradigmas cuidam do reajuste de vencimentos, em razão de reposicionamento, caracterizando relações de trato sucessivo, cujo cálculo do prazo prescricional ocorre nos moldes da Súmula 85/STJ, ao passo que o acórdão paragonado concluiu que a pretensão do autor de revisão de proventos, decorrente da inclusão de tempo de serviço, acarretaria a retificação do próprio ato de reforma, sendo, portanto, atingida pela prescrição do fundo de direito. 6. Embargos de Declaração rejeitados (STJ. EADERS 200902433010. Terceira Seção. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJE DATA:16/09/2010).
É que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, devendo a parte utilizar os meios de impugnação próprios para reformar a decisão contra a qual se insurge, e não se valer de tal recurso quando inexistentes os requisitos que legitimam sua utilização.
Não havendo, logo, qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou, ainda, erro material, que imponha a declaração, e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Inclusive, o STJ, por reiteradas vezes, já decidiu que “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.” (AI n.º 169.073/SP – AsRg, DJU 17.08.1998). Com efeito, tendo a r. decisão embargada se manifestado de forma clara acerca de sua convicção, é de se ressaltar que “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1073253 / RS, DJe 19/12/2008).
Em assim sendo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cumpra-se o despacho do evento 229.