Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035814-85.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MANOEL ELIAS LOLE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Manoel Elias Lole dos Santos ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição de pontos ou regra mais vantajosa desde 26/04/23.
O autor sustenta que trabalhou em condições especiais entre 02/05/2001 e 20/09/2017 pela exposição a agentes nocivos à sáude.
Além disso, busca a validação de períodos rurais já reconhecidos administrativamente, mas que dependem de indenização para fins de tempo de contribuição após outubro de 1991, bem como a complementação de recolhimentos efetuados sob alíquota reduzida no Plano Simplificado.
Afirma que, somando-se os períodos especiais convertidos, o labor rural e as contribuições comuns, preenche os requisitos para a aposentadoria pela regra de transição de pontos estabelecida pela Reforma da Previdência.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação defendendo a regularidade do indeferimento administrativo.
Argumentou que a legislação atual veda a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Reforma da Previdência e questionou a comprovação da exposição aos agentes nocivos.
Alegou que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) seria eficaz para neutralizar os riscos e que a metodologia de aferição do ruído não teria observado os critérios técnicos exigidos.
Por fim, insurgiu-se contra o pagamento de parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo.
Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as alegações da autarquia, enfatizando que o direito à conversão se refere a período anterior à mudança constitucional.
O processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial técnica para verificar as condições de trabalho.
O laudo pericial judicial foi juntado aos autos, concluindo que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos, como a sílica livre cristalizada, de forma habitual e permanente.
As partes manifestaram-se sobre o laudo.
Pois bem.
Para melhor análise do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo qual a aposentadoria que entende ser mais vantajosa, uma vez que o pedido há de ser certo e determinado.
Deverá esclarecer, também, se ainda pretende a indenização do tempo rural após 10/91, já reconhecido administrativamente, para fins de tempo de contribuição, bem como a complementação dos recolhimentos efetuados sob alíquota reduzida no Plano Simplificado.