Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037067-11.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: VALE S.A.
ADVOGADO(A): BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE (OAB RJ189193)
ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RJ046413)
ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela VALE S.A. em face da União - Fazenda Nacional, objetivando a suspensão de medidas constritivas em razão de seu comparecimento aos autos, bem como seja declarada a nulidade do título executivo. Alternativamente, pede o reconhecimento da ocorrência da prescrição para o ajuizamento da cobrança de créditos objeto destes autos.
Alega a excipiente que a CDA 49.900.995-9 é nula, visto que dela não consta o número do processo administrativo / NFLD, formalizada em 01.01.1995. De acordo com a excipiente, analisando a CDA se constata que seriam apresentadas três numerações, a saber: (i) a da própria inscrição; (ii) o “Documento de Origem” (dando a entender que se trata da própria NFLD); e, (iii) a do DEBCAD. Contudo, o número de todos esses é exatamente o mesmo: 49.900.995-9!. Entende, assim, que no procedimento de constituição, formalização e ajuizamento da cobrança, os três documentos apresentados possuem utilidades completamente distintas, de modo que atribuir aos mesmos numeração idêntica não condiz com a própria estrutura da fiscalização federal. Tal fato prejudica sua defesa.
Quanto à prescrição, sustenta que o crédito se refere a contribuição ao salário educação, constituído em 01.01.1995, sendo alcançado pela prescrição, pois os débitos se referem ao período de agosto de 1992 a setembro de 1994, razão pela qual o ajuizamento poderia ter ocorrido até 01.01.2000, mas somente em novembro de 2024 foi ajuizada a execução fiscal.
A União se manifestou, alegando que a CDA cumpre todas as exigências constantes da LEF e menciona os dispositivos legais infringidos (permita-se repetir, absolutamente constitucionais), a origem do débito, o tributo devido, a natureza da dívida, valores discriminados.
Quanto à prescrição, a excepta narra que o PA correlato, sob o nº 230340003969519, versa sobre a cobrança de créditos tributários relativos à Contribuição Social do Salário Educação, constituído pelo FNDE DEBCAD nº 49.900.995-9, bem como após apresentação de defesa pelo contribuinte, o Parecer nº 22/94 manteve o lançamento. O Acórdão nº 2401-011.375 do CARF decidiu por conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto aos argumentos sobre terço constitucional de férias, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento os valores relativos às verbas “Material escolar” e “Bolsa de estudo”. Continua, afirmando que a PGFN não apresentou recurso após sua ciência e o contribuinte, cientificado das decisões, apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo CARF. Após, o contribuinte apresentou recurso especial que também foi rejeitado pela CSRF e, cientificado da decisão, o interessado apresentou agravo às fls. 573/595, o qual foi rejeitado e confirmada a negativa de seguimento ao Recurso Especial. Finalizado o contencioso administrativo, os autos foram encaminhados à EQREV/DEMAC para elaboração da minuta de cálculo, em que são informados os valores exonerados pelo Acórdão nº 2401- 011.375, bem como os valores exigíveis.
Informa que os sistemas de cobrança foram atualizados e o contribuinte, cientificado da decisão, requereu fosse aplicado o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, sendo que o processo retornou à DEMAC, sendo decidido que o interessado não possuía provimento administrativo nem judicial que amparassem seu pleito. O contribuinte foi intimado a efetuar o pagamento e requereu que os débitos fossem encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, quando então ofereceu antecipadamente a garantia, nos termos do art. 8º da Portaria PGFN nº 33/2018, destinada à inscrição 49900995-9, vinculada ao processo n° 23034.00039695-19 (Apólice 046692024100107750036663 (Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A), no valor de R$ 281.149,19, vigência até 09/10/2029). Os valores indicados na certidão de dívida ativa são aqueles apurados no momento da respectiva inscrição.
Quanto aos demais temas alegados pela executada, afirma que correspondem a fatos que ensejam dilação probatória e devem ser objeto de ação própria, em sede de embargos à execução, após seguro o juízo (EVENTO 15).
Decido.
Alega a excipiente que a CDA não informou o número do processo administrativo e por isto é nula. No entanto, a própria excipiente informa que a CDA 49.900.995-9 decorre de NFLD formalizada em 01.01.1995, bem como se constata que foram apresentadas para a própria inscrição, para o “Documento de Origem” (dando a entender que se trata da própria NFLD) e para o DEBCAD consta o mesmo número: 49.900.995-9. A excipiente entende, portanto, que no procedimento de constituição, formalização e ajuizamento da cobrança, os três documentos apresentados possuem utilidades completamente distintas, de modo que atribuir aos mesmos numeração idêntica não condiz com a própria estrutura da fiscalização federal e isto prejudica sua defesa.
A embargante informa que houve processo administrativo 230340003969519, o qual versou sobre a cobrança de créditos tributários relativos à Contribuição Social do Salário Educação.
Verifico que a CDA encartada na inicial contém os requisitos legais, embora não informe o número do processo administrativo. O art. 2º da LEF dispõe o seguinte:
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Portanto, a mera ausência do número do processo administrativo, isoladamente considerada, não é requisito que torne impossível a defesa do contribuinte, principalmente no caso dos autos, nos quais a partir das informações trazidas pelo Fisco, todo o curso do processo administrativo que deu origem ao título executivo objeto destes autos demonstra que o contribuinte dele participou, exerceu sua defesa até o fim, com manejo de diversos recursos, e, por fim, requereu que o débito fosse encaminhada para inscrição em dívida ativa.
O art. 202 do CTN estabelece:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Não vislumbro na CDA que instrui a execução, a ausência de quaisquer dos requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF, bem como no art. 202 do CTN. A partir dos dados nelas constantes, aliados ao procedimento administrativos mencionados, já é possível aferir o fato gerador do débito, razão pela qual esta alegação não pode ser acolhida.
É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Os elementos integrantes do ato administrativo: forma, sujeito, objeto, finalidade e competência, além da motivação do ato, encontram-se detalhadamente elencados no processo administrativo que culminou com a inscrição em dívida ativa. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA poderiam ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, dada a publicidade que rege o procedimento.
Tais considerações demonstram que os argumentos lançados pelo executado, no intuito de macular de invalidade a CDA, não lograram ilidir sua presunção de liquidez e certeza.
Rejeito a alegação de nulidade da CDA.
Prescrição
A excipiente alega que os créditos referentes ao período de 08/1992 a 09/1994 se tratam de contribuição ao salário educação, débito constituído em 01.01.1995.
No caso dos autos, o executado pretende o reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da execução tão somente pelo cotejo da data de vencimento do débito com a data do ajuizamento da execução. Contudo, como alegado pela União, após o vencimento seguiu-se longo processo administrativo com manejo de diversos recursos - sendo que nenhuma das partes logrou demonstrar a data da constituição definitiva do crédito tributário (após o fim do processo administrativo e o decurso do prazo para pagamento).
Trata-se, porém, de tema cujo ônus de comprovação é de quem alega, no caso, o executado.
Em que pese, de fato, ser quinquenal o prazo prescricional a partir da constituição do crédito, considerando os fatos informados pela União, não há como reconhecer por esta via estreita de defesa a alegação de prescrição.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Requeira a União o que de direito. No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano. Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.