Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072824-23.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)
ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela de evidência postulado por WANDERSON DA SILVA OLIVEIRA para, com base nos artigos 311, do Código de Processo Civil, e 151, do Código Tributário Nacional, se “suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto de Renda incidente sobre as verbas indenizatórias recebidas pelo Autor, conforme previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Ademais, requer-se a intimação da fonte pagadora, BRASDRIL, para que suspenda o lançamento do imposto na folha de pagamento até decisão final sobre o mérito, garantindo assim a proteção dos direitos do Autor e evitando cobranças indevidas durante o trâmite processual”.
É o relatório. Decido.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito à isenção sobre as verbas então apontadas, de natureza indenizatória, se encontraria demonstrada, a revelar a incidência do disposto no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da tutela provisória de evidência.
O artigo 311, do Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de evidência, assim estabelece:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
A simples leitura da petição inicial e os documentos que a instruem não demonstram quaisquer das hipóteses autorizadoras da providência. Cândido Rangel Dinamarco, ao tecer considerações acerca do deferimento liminar da tutela de evidência, quando entende cabível mesmo sem que haja o contraditório, em decorrência da imposição de outra garantia constitucional, a do acesso à justiça e da tutela jurisdicional tempestiva, apta a debelar situações perigosas, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, do texto constitucional.
Assim, “Ao deparar com um direito manifesta e inabalavelmente evidente, a antecipação da tutela jurisdicional pela via do disposto no art. 311 do Código de Processo Civil poderá contar com o respaldo da própria garantia de acesso à justiça e da promessa constitucional de oferta da tutela jurisdicional em tempo razoável (Const., art. 5º, inc. LXXVIII). Mas, na realidade, só em casos extraordinários de uma estratosférica excepcionalidade isso poderá acontecer. Mesmo nesses casos extremos, todavia, o juiz deverá estar atento à proibição de impor medida antecipatórias capazes de criar situações irreversíveis (art. 300, § 3º - supra, n. 1.491).” (Instituições de Direito Processual Civil, Volume III – Com a participação de Oswaldo Daguano Junior, 9ª ed., São Paulo: Editora Jus Podivm, 2024, págs. 900-901).
Logo, malgrado a norma autorize o benefício almejado, e para além do rol exaustivo do artigo 311, do Código de Processo Civil, o dispositivo orienta pelo deferimento da providência em caráter liminar em situações especialíssimas, segundo o parágrafo único do citado artigo.
Portanto, “A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese.” (AgInt na Pet n. 12.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/3/2019), a recomendar a prévia manifestação da União – Fazenda Nacional.
Não é demais lembrar que o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que os juízes e tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Indiscutível, portanto, a ausência dos requisitos, sem sombra de dúvidas, em função da adequada e necessária interpretação restritiva e literal da norma, pois se o legislador previu e delimitou as situações, em número de quatro, para o deferimento da tutela de evidência.
Portanto, não preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, INDEFERO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias. Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Após, voltem os autos conclusos.
Cite-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 18/07/2025