Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002737-64.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: RIO MODA E ARTE CONFECCOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINE DO ALMO PONTES (OAB RJ200916)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENVOLVENDO UNIÃO E ESTADO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRAUDULENTAS. MESMO CNPJ E RAZÃO SOCIAL. ENDEREÇOS DIFERENTES. FRAUDE RECONHECIDA PELA SEFAZ/MA. FRAGILIDADE DO APLICATIVO. DÉBITOS FEDERAIS DECORRENTES DA FRAUDE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito fiscal cumulada com tutela antecipada e danos morais, declarou a inexistência do débito fiscal originado de notas fiscais fraudulentas e determinou a abstenção de lançamento e inscrição em dívida ativa, julgando improcedente o pedido de danos morais e condenando a parte ré em custas e honorários. O Estado do Maranhão requer o reconhecimento da incompetência territorial ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia resume-se ao pedido de provimento da apelação para reconhecer a incompetência territorial e anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedentes os pedidos e manter a cobrança tributária, por falta de provas que desconstituam o crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As ADI’s 5.492 e 5.737 limitaram-se a definir a necessidade de interpretação conforme o art. 52, caput e parágrafo único, e o art. 46, § 5º, ambos do CPC para a fixação da competência em demandas envolvendo a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
4. In casu, entretanto, tem-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Estado do Maranhão, atraindo, portanto, a incidência do art. 51, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal", regra que possui matriz constitucional, consoante art. 109, §2º, da CF. Precedentes.
5. Assim, considerando que a parte autora, ora Apelada, possui domicílio na cidade de Nova Friburgo/RJ, correta a manutenção da competência da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente demanda.
6. No mérito, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa, admitindo-se, portanto, prova em sentido contrário, sendo certo que houve reconhecimento expresso da SEFAZ/MA quanto à fraude na utilização do CNPJ da requerente, o que, aliado às medidas administrativas já instauradas — como o levantamento das operações irregulares, o rastreamento dos IPs utilizados, o cancelamento extemporâneo das notas fiscais e o bloqueio de novas emissões — evidencia que as notas contestadas não têm origem em qualquer atividade da empresa, mas decorrem exclusivamente de ação fraudulenta, permitida pela também reconhecida fragilidade do aplicativo adotado pelo Estado do Maranhão, o que resultou na apuração e lançamento de débito perante o Fisco Federal.
7. Neste contexto, à luz dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da legalidade estrita em matéria tributária, correta a sentença que declarou a inexistência do débito fiscal apontado na notificação prévia para autorregularização emitida pela Secretaria da Receita Federal, determinando que as rés se abstenham de promover lançamento fiscal ou inscrição em dívida ativa em relação ao débito em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. Em se tratando de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Estado do Maranhão, atrai-se a incidência do art. 51, parágrafo único, do CPC, com matriz constitucional no art. 109, §2º, da CF. 2. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa, admitindo-se, portanto, prova em sentido contrário. 3. Notas fiscais emitidas de forma fraudulenta, por pessoa diversa do titular do CNPJ utilizado, afastam a sua responsabilidade pelo débito que for apurado com base em tais notas."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CPC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.492; STF, ADI 5.737; TRF1, AC 1061632-58.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Kátia Balbino, 10/07/2024; TRF1, AC 1073482-12.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 04/04/2024; TRF1, AC 1012003-18.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, 25/09/2023; TRF1, AC 1067030-83.2022.4.01.3400, Juiz Federal convocado Emmanuel Macena de Medeiros, PJe 19/09/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.