Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5081061-22.2020.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: NEDES VIANNA DO AMARAL
ADVOGADO(A): RACHEL RAMIRES DE LIMA VICTORINO (OAB RJ113932)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que, em cumprimento à decisão anteriormente proferida, a parte autora apresentou no evento 287 a Certidão/Termo de Curatela devidamente expedida, assinada e registrada pelo Juízo competente, regularizando sua representação processual.
Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que foi nomeada como curadora da autora NEDES VIANNA DO AMARAL a Sra. NEUSA MARIA FERREIRA DA FONSECA, brasileira, divorciada, contadora, inscrita no CRC/RJ sob o nº 092520/O-4 e no CPF nº 336.946.307-59, encontrando-se regularmente investida dos poderes de representação da curatelada.
Nos termos dos arts. 70, 71, 75, inciso I, e 76 do Código de Processo Civil, comprovada a regular representação processual da parte incapaz, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da curadora para atuar nos presentes autos em defesa dos interesses da curatelada.
Dessa forma, fica regularizada a representação processual da autora NEDES VIANNA DO AMARAL, passando a ser representada em juízo por sua curadora, Sra. NEUSA MARIA FERREIRA DA FONSECA.
Determino à Secretaria que proceda às anotações e registros necessários no sistema processual, promovendo a inclusão da Sra. NEUSA MARIA FERREIRA DA FONSECA, CPF nº 336.946.307-59, na qualidade de curadora e representante legal da autora NEDES VIANNA DO AMARAL.
No que se refere ao pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, verifica-se que a curadora comprovou sua legitimidade para representar a beneficiária, inexistindo óbice ao levantamento da quantia depositada.
Assim, tendo em vista a juntada do Termo de Curatela no evento 287, expedido pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados.
DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da beneficiária NEDES VIANNA DO AMARAL, relativamente aos valores depositados por meio da RPV constante do evento 262, devendo constar expressamente no corpo do alvará que a beneficiária é representada por sua curadora, Sra. NEUSA MARIA FERREIRA DA FONSECA, inscrita no CPF nº 336.946.307-59 e no CRC/RJ nº 092520/O-4, com a indicação de seus dados de identificação, inclusive RG e CPF.
Consigne-se no alvará que o levantamento dos valores poderá ser realizado pela curadora em nome e no interesse exclusivo da curatelada, observados os limites e poderes conferidos pelo termo de curatela.
Após a expedição, junte-se cópia do alvará aos autos para ciência da parte interessada.
Cabe ressaltar que, nos termos do art. 183, § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque."
Após a expedição do alvará judicial, dê-se vista às partes do alvará de levantamento de valores anexado e expedido pela secretaria deste Juizado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, informe se ainda há algo a requerer, justificadamente, informando se as obrigações impostas estão cumpridas.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, venham os autos, imediatamente, conclusos para sentença de extinção da execução, sem prejuízo da prática de futuros atos de execução. Prevalecendo o não cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.