Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0501939-47.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: VALE S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA BRUNATO KWIATKOWSKI (OAB RJ131667)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)
ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por VALE S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal promovida pela União. Na apelação, a ora embargante sustentou que houve prejuízo com a conversão em renda dos depósitos judiciais, por não ter sido aplicada, no cálculo do benefício do REFIS, a atualização do débito com base na data do depósito judicial realizado em 24.09.2003. Nos embargos, a embargante altera sua argumentação, pleiteando a adoção de nova base de cálculo, correspondente à data do depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, ocorrido em 23.06.2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos benefícios do REFIS e à intimação da parte para manifestação sobre os cálculos apresentados, bem como se é admissível a inovação da causa de pedir no âmbito dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à inovação de fundamentos jurídicos.
4. A alteração da causa de pedir nos embargos, com a indicação de nova data para cálculo do débito (23.06.2006), configura inovação indevida, uma vez que tal fundamento não foi deduzido na apelação, violando o princípio da dialeticidade recursal.
5. Não há omissão quanto à ausência de intimação da parte para manifestação sobre os cálculos da Fazenda Nacional, pois o voto embargado expressamente registrou que o Juízo de origem determinou apenas a intimação quanto ao saldo remanescente das contas vinculadas, competindo aos Juízos Fiscais a definição dos montantes a serem convertidos.
6. A simples alegação de omissão com o intuito de prequestionamento não é suficiente para justificar os embargos declaratórios, sendo imprescindível a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
7. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e do TRF2 afasta a admissibilidade de embargos declaratórios que objetivem apenas rediscutir fundamentos da decisão ou ampliar o escopo recursal de modo indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
9. Teses de julgamento: (i) Os embargos de declaração não se prestam à inovação da causa de pedir ou à apresentação de fundamentos diversos daqueles deduzidos nas razões recursais originárias; (ii) A omissão ensejadora de embargos de declaração deve decorrer de ponto relevante não enfrentado no julgado, e não da interpretação subjetiva da parte quanto ao alcance da decisão; (iii) O princípio da dialeticidade recursal impede que o julgador conheça de argumentos novos introduzidos exclusivamente na via aclaratória; e (iv) A alegação genérica de prequestionamento não suprime a exigência de demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC para admissão dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 494, I; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, art. 31, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019; STJ, EDcl no REsp 351490, DJ 23.9.2002; TRF2, EDcl na AC nº 5061524-69.2022.4.02.5101, Rel. Des. Reis Friede, j. 16.10.2023; TRF2, EDcl na AC nº 5071361-22.2020.4.02.5101, Rel. Des. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 21.06.2023; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.