Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0500035-26.2003.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REMINGTON S/A (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)
EXECUTADO: JADIEL MENESES SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): ODIR DE ARAUJO FILHO (OAB RJ064645)
EXECUTADO: JOSE CARLOS IGLEZIAS PEREIRA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 176 e seguintes: Massa Falida Remington S.A. apresentou o valor de R$ 318.836,14 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos) a ser pago pela União a título de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a União Federal sustentou que houve excesso de valor de execução apresentado, divergindo do montante apresentado no evento 176 e apontando como devido o valor de R$ 120.397,78 (cento e vinte mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos).
Em virtude da divergência entre os valores apresentados, o Juízo determinou inicialmente que a Secretaria apurasse o montante com base nos parâmetros consignados em sentença, cujo cálculo consta do evento 189.
Em nova manifestação, Massa Falida Remington S.A. apontou erro no cálculo apresentado e solicitou o encaminhamento dos autos à Contadoria judicial (ev. 196), ao passo que a União concordou com o montante apresentado no evento 189.
No despacho proferido no evento 202, o Juízo determinou reanálise do cálculo apresentado no evento 196, comparativamente ao apresentado pela União no evento 189.
A determinação foi cumprida nos termos dos documentos juntados no evento 206.
Ato contínuo, as partes se manifestaram conforme petição dos eventos 213 (União) e 215 (Massa Falida da Remington), o que motivou a expedição do documento do evento 216, que informa que a controvérsia diz respeito sobre a interpretação do valor base dos honorários sucumbenciais, conforme lá descrito.
Considerando o relatado, foi dada nova vista às partes, que se manifestaram nos termos das petições juntadas no evento 225 e 227, tendo o Juízo determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial (Ev. 232).
Em atendimento, a Contadoria juntou o cálculo no evento 234, que apurou como montante devido o total de R$ 318.836,14 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), atualizado até o mês de agosto de 2023.
Regularmente intimada, a Massa Falida de Remington S.A. afirmou que o cálculo apresentado pela Contadoria confirma o valor devido no Cumprimento de Sentença, pugnando pela atualização do valor com a aplicação dos mesmos índices e parâmetros até a expedição do precatório.
Já a União se manifestou quanto à concordância com o cálculo do evento 189, eis que os demais estariam completamente desconectados do valor da execução.
Decido.
Como é cediço, os honorários sucumbenciais, que não se confundem com os contratuais, devem ser arbitrados pelo órgão judicial e adimplidos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora, na forma do art. 85 do CPC/2015.
Os honorários sucumbenciais compõem a condenação e, consequentemente, são passíveis de execução por estarem insertos no título executivo, qual seja, a sentença.
Da análise da sentença proferida no evento 166, é possível verificar que a exceção de pré-executividade foi acolhida, tendo o Juízo pronunciado a prescrição e julgado extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito.
Na oportunidade, houve a condenação da exequente em honorários advocatícios, calculados sobre o valor da execução, nos limites dos percentuais mínimos do artigo 85 do CPC e considerando os Temas 961 e 1076 do STJ.
Na impugnação apresentada pela União no evento 185, houve insurgência sobre o valor apontado como devido, ocasião na qual apontou montante discriminado em tabela lá juntada.
Na sentença proferida no evento 166, restou consignado:
[...]
No presente caso, como visto, houve extinção por prescrição prévia à cobrança, o que denota a desídia da exequente, que deixou transcorrer o prazo sem promover a execução fiscal.
Logo, deu azo à cobrança indevida e, frente a isso, deve arcar com o ônus sobre o montante reconhecido como inegivível.
Inequivocamente, há sucumbência e causalidade desfavorável à credora, pois pretendeu a tutela jurisdicional sem direito a subsidiar-lhe a pretensão. Esse é o raciocínio que subjaz ao Tema 961 do STJ, embora direcionado à exclusão de sócio em sede de exceção de pré-executividade.
O ponto é que se reconhecem a sucumbência e a causalidade desfavoravelmente ao pretenso credor, e, com isso, há seu dever de arcar com os ônus processuais, bem como direito do patrono do executado de recebê-los.
[...]
A Massa Falida Remington S/A apresentou como devido a título de honorários sucumbenciais o montante de R$ 318.836,14 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), calculado sobre o percentual mínimo do artigo 85, do CPC e sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme demonstrado na petição juntada no evento 176.
Nesse sentido, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UFRJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu a execução em razão da prescrição, sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). A embargante sustenta a omissão quanto à necessidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, diante da extinção da execução por prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. No caso concreto, com o provimento do agravo de instrumento interposto pela UFRJ, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, extinta a execução, razão pela qual são devidos os honorários advocatícios em favor da parte embargante.
5. Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais mínimos estabelecidos na norma, tomando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa.
6. O princípio da sucumbência impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda o dever de arcar com os ônus decorrentes da sucumbência, incluindo a verba honorária em favor da parte vencedora. (Grifei)
7. Diante da omissão verificada, impõe-se a reforma do acórdão para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Teses de julgamento:
1. A extinção da execução por prescrição enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da sucumbência.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa.
3. O pré-questionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais se dá nos termos do art. 1.025 do CPC.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da causa atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5004582-57.2023.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 31/03/2025, DJe 24/04/2025 17:27:17)
Na apuração elaborada pelo setor de Contadoria, restou consignado que a atualização levou em consideração a data da planilha apresentada no evento 176/177, cuja atualização foi realizada de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, ainda, com a sentença proferida no evento 166, que determinou que os honorários fossem calculados sobre o valor da execução, nos limites percentuais mínimos do artigo 85 do CPC.
O valor total indicado como devido foi de R$ 318.836,14 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos).
No presente caso, após diversas impugnações apresentadas pelas partes, o Juízo determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial, para dirimir eventuais controvérsias, ocasião na qual foi apurado como valor devido o montante de R$ 318.836,14 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), atualizado até agosto/2023.
Ressalto, por oportuno, que o montante apurado foi o mesmo apresentado pela Massa Falida Remington S.A. na petição constante do evento 176/177, o que corrobora o montante apontado como devido na execução do cumprimento de sentença.
Assim sendo, considerando que o Contador Judicial apresentou parecer técnico quanto aos cálculos constantes nos eventos 176/177 em montante exatamente igual ao exequente, não assiste razão à União, ora impugnante, no que pertine ao valor em execução, eis que baseado em preceito diverso do determinado na sentença.
Assim, com as devidas considerações, atinge-se o seguinte montante a título de honorários advocatícios favoravelmente à credora, R$ 318.836,14 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela União e fixo o montante devido no valor de R$ 318.836,14 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2023.
Condeno a impugnante (União/Fazenda Nacional) em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor apontado pela exequente (evento 176/177) e o valor do cálculo apresentado pela União em sua impugnação (evento 185) conforme artigos 85, §3º, I, §7º c/c 534, §2º e 523, §1º do CPC/2015, bem como Súmulas 517 e 519 do STJ.
Intimem-se.