Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003551-77.2018.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: JORGE ARLEI SODRE MAGALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE omissão. eletricidade. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do tema 1209 do STF; (ii) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão a ser apreciada no RE 1.368.225, cadastrada como Tema de Repercussão Geral 1.209, diz respeito ao “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 " e não se enquadra ao caso dos autos.
4. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada para o reexame da causa.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º da Constituição Federal, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio é dirigida ao legislador ordinário, por isso, não é aplicável quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício aposentadoria especial.
6. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, em que a questão posta foi examinada de forma minuciosa.
7. Tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 195; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.