Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006422-53.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: MASSOLINO SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA MARIA LOPES (OAB RJ104889)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ168849)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão da 10ª Turma Especializada que:"(...) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença a fim de (i) reconhecer os períodos de 10/05/1996 a 16/08/2000 e de 02/07/2001 a 21/11/2001 como tempo especial e convertê-los em tempo comum; bem como (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a contar da DER reafirmada (31/12/2020), fixando os efeitos financeiros a contar da data de citação, ressalvado o direito da parte autora à complementação da execução de acordo com a tese que vier a ser fixada pelo STJ no julgamento definitivo do Tema 1124, caso seja mais benéfica (...)".
2. O INSS alegou necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1.209 do STF e apontou omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97.
3. A parte autora, por sua vez, apontou omissões, contradições e obscuridades referentes ao enquadramento por categoria profissional, à exigência de tensão elétrica superior a 250 volts antes de 1995, à fixação dos efeitos financeiros, bem como omissão quanto aos honorários sucumbenciais e ao pedido de concessão de tutela de urgência.
4. Os embargos do INSS não evidenciam qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, buscando apenas rediscutir matéria já decidida com fundamentação adequada.
5. A alegação de suspensão do feito com base no Tema 1.209/STF é improcedente, uma vez que a matéria dos autos não se confunde com a tese em análise pela Suprema Corte, sendo legítima a adoção do diferimento dos efeitos financeiros para fase de liquidação, conforme jurisprudência da Corte Regional.
6. Diante do caráter protelatório dos embargos interpostos pelo INSS, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da causa, com advertência quanto à reiteração.
7. Os embargos da parte autora também não revelam omissão ou contradição quanto ao reconhecimento do tempo especial por categoria profissional, tampouco quanto à exigência de exposição superior a 250 volts para o período anterior a 1995, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito.
8. O acórdão também é claro ao fixar os efeitos financeiros a partir da citação, condicionando eventual complementação à tese que vier a ser firmada no Tema 1124/STJ, o que afasta a alegação de obscuridade sobre o ponto.
9. Verifica-se, contudo, omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, apesar de retificados e majorados, não constaram da parte dispositiva do acórdão.
10. Também há omissão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cuja concessão é cabível diante da natureza alimentar do benefício e da presença dos requisitos legais, sendo fixado prazo de 15 dias úteis para implementação.
11. Embargos do INSS desprovidos. Embargos da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, por embargos protelatórios, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC; e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo autor, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela e determinar a retificação do dispositivo do acórdão proferido no evento 12, RELVOTO1, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença, a fim de:(i) reconhecer os períodos de 10/05/1996 a 16/08/2000 e de 02/07/2001 a 21/11/2001 como tempo especial e convertê-los em tempo comum;(ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar da DER reafirmada (31/12/2020), fixando os efeitos financeiros a partir da data da citação, ressalvado o direito da parte autora à complementação da execução, de acordo com a tese que vier a ser fixada pelo STJ no julgamento definitivo do Tema 1124, caso seja mais benéfica, nos termos da fundamentação. Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, devendo ser comprovado, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação judicial. Honorários sucumbenciais retificados e majorados, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/15, observada a Súmula 111 do STJ, e art. 85, § 11, do CPC/15, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Tese 1059/STJ.", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.