Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5012826-35.2023.4.02.5121/RJ
RECORRENTE: PAULO DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAUL DOS SANTOS (OAB RJ146225)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre o autor de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer, como tempo especial, o intervalo de 05/01/1983 a 01/04/1987 (Eventos 51 e 57).
Decido.
A controvérsia recursal recai sobre os alegados períodos do autor como segurado especial, decorrentes da atividade de pesca artesanal. O demandante, para fins de reforma da sentença, limita-se a afirmar que o juízo singular desconsiderou a carteira de pescador profissional.
O recurso da parte autora, entretanto, não merece ser conhecido, uma vez que deixa de combater a real fundamentação da sentença.
Nos termos do julgado recorrido:
"26. A parte autora afirma ter exercido atividade rural, na qualidade de pescador profissional, nos intervalos de 25/04/1980 a 31/12/2009, 01/05/2003 a 31/05/2004, 01/07/2004 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 30/09/2015, 01/11/2015 a 31/10/2019 (evento 1, calc 11). Para comprovar suas alegações, juntou: i) carteiras de pescador, emitidas em 18/12/1976, 23/05/1983 e 11/06/2006 profissional (evento 21, out 3).
[...]
28. Em seu depoimento pessoal, o demandante afirmou que trabalhou, como pescador, entre o final do seu emprego como cobrador e o início de seu emprego na empresa Acarita Artefatos de Cimento, em 02/06/1982. O demandante respondeu que não voltou a pescar profissionalmente depois desse intervalo. O processo não foi instruído com documento que comprovasse a atividade pesqueira e a prova oral se limitou ao depoimento pessoal do autor, razão por que entendo que ele não fez prova dos fatos constitutivos do direito alegado ao cômputo do período como segurado especial".
Ora, conforme sentença, para quase todos os períodos em que o autor alegou ter exercido a pesca profissional, ele próprio, no depoimento pessoal, negou seguir naquela atividade. Para o pequeno período de 04/1980 (início do período postulado como pescador profissional) a 06/1982 (quando começou a laborar na Acarita Artefatos de Cimento e, admitidamente, abandonou a atividade pesqueira) não existe carteira de pescador contemporânea. A mais antiga foi emitida em 1976 (Ev. 21.3, fl. 4), isto é, 4 anos antes do período retro mencionado e, certamente, não constitui documento razoável para, ultra ativamente, comprovar a qualidade de segurado especial, como pescador artesanal, pelo enorme tempo à frente (até 2019), ainda que houvesse prova oral favorável.
Enfim, ao contrário do sustentado pelo autor, a fundamentação da sentença desenvolve outros contornos fáticos que permitem inferir que o não reconhecimento dos alegados períodos como segurado especial teve como motivação elementos de convicção que vão muito além do reduzido ou ausente poder de convencimento das carteiras de pescador profissional.
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que ensejou o não reconhecimento dos períodos como segurado especial, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT. Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.