Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027621-14.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: MARIA FERNANDA LIMA CASTORINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA DO ROSARIO (OAB RJ085403)
ADVOGADO(A): JACILDA MONTEIRO DOS SANTOS FILHA (OAB RJ120014)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos peLO INSS, em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para que a condenação do INSS ao pagamento das diferenças se dê a partir de 10/5/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A AUTARQUIA, ora embargante, alega, em suma, (i) que a suspensão da prescrição não faz reiniciar (“zerar”) o prazo prescricional; (ii) que esse prazo volta a correr de onde parou; (iii) que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, e, uma vez interrompida, o prazo volta a fluir pela metade; (iv) que a prescrição já se consumou, quer tenha sido suspensa, quer tenha sido interrompida; (vi) que o ajuizamento de uma ação com objeto diverso não interrompe a prescrição de uma pretensão diversa daquela pretensão ajuizada; (vii) que o Tema 200 TNU não vincula o Tribunal
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
4. A alegação de "OMISSÃO", na verdade, busca ocultar o real objetivo de rediscutir o mérito, incabível na presente via.
5. O julgado é bastante claro ao asseverar que, Embora na revisão de benefício incida, em princípio, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, há que se observar que a reclamação trabalhista pode estender-se no tempo, não devendo correr tal prazo enquanto não houver sido concluída em definitivo a demanda em que se discutem as verbas laborais, com a homologação dos respectivos cálculos, em liquidação. inteligência da tese firmada no tema nº 200/TNU.
6. No caso concreto, a ação trabalhista foi ajuizada em 2013, e os cálculos definitivos só vieram a ser homologados em 2017, sendo impossível à parte, antes disso, comprovar seu direito, devendo o INSS pagar à parte autora retroativamente as diferenças, desde a data da DIB (10/5/2010), sem ocorrência da prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. não são admitidos embargos de declaração com o único escopo de rediscussão de mérito.”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Tema 200 TNU; Verbete n. 98, da Súmula do Eg. STJ; RESP 535535/PR (Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.