Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003779-37.2023.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: MESSIAS ALMEIDA DUTRA
ADVOGADO(A): MIRIAN MARQUES DA COSTA (OAB RJ062941)
DESPACHO/DECISÃO
1. O Acórdão constante do evento 95, ACOR2, reformou, em parte, a sentença do juízo a quo, nos seguintes termos:
"A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS quanto à condenação da Caixa Econômica Federal, além da União, para a regularização e unificação do cadastro do PIS do autor, pelo que mantenho a condenação do INSS, considerando a possível necessidade de acerto com relação aos números divergentes do NIS para a devida unificação do PIS, e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, eis que vencedor, mesmo que em parte. Condeno a União em honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Transcorridos os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
2. Posto isso, intimem-se as rés para cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a coisa julgada.
2. Cumprido, intime-se a parte autora para ciência.
3. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003779-37.2023.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: MESSIAS ALMEIDA DUTRA
ADVOGADO(A): MIRIAN MARQUES DA COSTA (OAB RJ062941)
DESPACHO/DECISÃO
1. O Acórdão constante do evento 95, ACOR2, reformou, em parte, a sentença do juízo a quo, nos seguintes termos:
"A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS quanto à condenação da Caixa Econômica Federal, além da União, para a regularização e unificação do cadastro do PIS do autor, pelo que mantenho a condenação do INSS, considerando a possível necessidade de acerto com relação aos números divergentes do NIS para a devida unificação do PIS, e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, eis que vencedor, mesmo que em parte. Condeno a União em honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Transcorridos os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
2. Posto isso, intimem-se as rés para cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a coisa julgada.
2. Cumprido, intime-se a parte autora para ciência.
3. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003779-37.2023.4.02.5121/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. O Acórdão constante do evento 95, ACOR2, reformou, em parte, a sentença do juízo a quo, nos seguintes termos:
"A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS quanto à condenação da Caixa Econômica Federal, além da União, para a regularização e unificação do cadastro do PIS do autor, pelo que mantenho a condenação do INSS, considerando a possível necessidade de acerto com relação aos números divergentes do NIS para a devida unificação do PIS, e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, eis que vencedor, mesmo que em parte. Condeno a União em honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Transcorridos os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
2. Posto isso, intimem-se as rés para cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a coisa julgada.
2. Cumprido, intime-se a parte autora para ciência.
3. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
18/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/11/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003779-37.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RECORRIDO: MESSIAS ALMEIDA DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIRIAN MARQUES DA COSTA (OAB RJ062941)
A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS QUANTO À CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALÉM DA UNIÃO, PARA A REGULARIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DO CADASTRO DO PIS DO AUTOR, PELO QUE MANTENHO A CONDENAÇÃO DO INSS, CONSIDERANDO A POSSÍVEL NECESSIDADE DE ACERTO COM RELAÇÃO AOS NÚMEROS DIVERGENTES DO NIS PARA A DEVIDA UNIFICAÇÃO DO PIS, E POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE VENCEDOR, MESMO QUE EM PARTE. CONDENO A UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10 % SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS EX LEGE. TRANSCORRIDOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003779-37.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRIDO: MESSIAS ALMEIDA DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIRIAN MARQUES DA COSTA (OAB RJ062941)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
CIVIL. FGTS E PIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA QUE A UNIÃO E O INSS REGULARIZEM O NÚMERO DE PIS E PARA QUE OS RÉUS PROVIDENCIEM AS medidas necessárias para liberação do saldo da conta vinculada DO FGTS E DOS VALORES DE ABONO SALARIAL (PIS) DO AUTOR. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR, ALÉM DA UNIÃO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DO PIS DO AUTOR. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO INSS CONSIDERANDO A POSSÍVEL necessidade de acerto com relação aos números divergentes do NIS para a devida unificação do PIS DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS quanto à condenação da Caixa Econômica Federal, além da União, para a regularização e unificação do cadastro do PIS do autor, pelo que mantenho a condenação do INSS, considerando a possível necessidade de acerto com relação aos números divergentes do NIS para a devida unificação do PIS, e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, eis que vencedor, mesmo que em parte. Condeno a União em honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Transcorridos os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003779-37.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRIDO: MESSIAS ALMEIDA DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIRIAN MARQUES DA COSTA (OAB RJ062941)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
CIVIL. FGTS E PIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA QUE A UNIÃO E O INSS REGULARIZEM O NÚMERO DE PIS E PARA QUE OS RÉUS PROVIDENCIEM AS medidas necessárias para liberação do saldo da conta vinculada DO FGTS E DOS VALORES DE ABONO SALARIAL (PIS) DO AUTOR. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR, ALÉM DA UNIÃO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DO PIS DO AUTOR. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO INSS CONSIDERANDO A POSSÍVEL necessidade de acerto com relação aos números divergentes do NIS para a devida unificação do PIS DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS quanto à condenação da Caixa Econômica Federal, além da União, para a regularização e unificação do cadastro do PIS do autor, pelo que mantenho a condenação do INSS, considerando a possível necessidade de acerto com relação aos números divergentes do NIS para a devida unificação do PIS, e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, eis que vencedor, mesmo que em parte. Condeno a União em honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Transcorridos os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003779-37.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRIDO: MESSIAS ALMEIDA DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIRIAN MARQUES DA COSTA (OAB RJ062941)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
CIVIL. FGTS E PIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA QUE A UNIÃO E O INSS REGULARIZEM O NÚMERO DE PIS E PARA QUE OS RÉUS PROVIDENCIEM AS medidas necessárias para liberação do saldo da conta vinculada DO FGTS E DOS VALORES DE ABONO SALARIAL (PIS) DO AUTOR. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR, ALÉM DA UNIÃO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DO PIS DO AUTOR. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO INSS CONSIDERANDO A POSSÍVEL necessidade de acerto com relação aos números divergentes do NIS para a devida unificação do PIS DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS quanto à condenação da Caixa Econômica Federal, além da União, para a regularização e unificação do cadastro do PIS do autor, pelo que mantenho a condenação do INSS, considerando a possível necessidade de acerto com relação aos números divergentes do NIS para a devida unificação do PIS, e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, eis que vencedor, mesmo que em parte. Condeno a União em honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Transcorridos os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.
13/10/2025, 00:00
Provimento em Parte
09/10/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALBERTO PAULINO RODRIGUES PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
RECORRIDO: MESSIAS ALMEIDA DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRIAN MARQUES DA COSTA (OAB RJ062941)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2025. Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente
80 - 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de outubro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5003779-37.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 17) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5003779-37.2023.4.02.5121/RJ
RECORRIDO: MESSIAS ALMEIDA DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIRIAN MARQUES DA COSTA (OAB RJ062941)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando as orientações normativas contidas na Resolução nº 465/2022, com redação dada pela Resolução 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como das Resoluções TRF2-RSP-2020/00059 e TRF2-RSP-2021/00058, que dispõem sobre dos procedimentos de Juízos 100% virtuais e sobre as sessões de julgamento virtuais, de ordem da MM Juiza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, 1ª Juíza Relatora da 6ª Turma Recursal, inclua-se o presente feito em pauta para o julgamento, para a sessão designada para o dia 08/10/2025, às 14h, que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma do aplicativo ZOOM, com a presença das relatoras na "Sala de Sessões", situada na Avenida Venezuela, 134, bloco B, 8º andar, Saúde, Rio de Janeiro.
Caso queira realizar sustentação oral, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição enviando mensagem apenas para o e-mail: [email protected], no prazo improrrogável de até 24 horas antes da sessão ora designada, ciente de que a ordem de sustentação oral obedecerá as disposições legais, ordem de inscrição e que não será considerada qualquer outra forma de requerimento ou fora do prazo acima mencionado.
No envio do pedido de sustentação oral, deverá constar OBRIGATORIAMENTE AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão, indicando a Turma Recursal julgadora;
II - o número do processo e o nome da parte representada;
III - o e-mail e o número de telefone do advogado, possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento.
É de inteira responsabilidade do advogado o encaminhamento correto do pedido de sustentação oral, conforme as orientações acima e para o email eletrônico indicado, sendo automaticamente desconsiderados quaisquer pedidos realizados fora dos moldes acima exigidos.
O endereço (link) para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail, juntamente com as orientações necessárias e/ou dúvidas eventualmente enviadas.
Para acesso à conta, ingressar na reunião ou dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas, acesse o portal da plataforma: https://jfrj-jus-br.zoom.us.
Ressalta-se que é de inteira responsabilidade do advogado providenciar as ferramentas de áudio e vídeo em seus próprios equipamentos, bem como adotar os procedimentos de instalação do aplicativo ZOOM, não dispondo este Gabinete de qualquer atribuição legal para atendimento em setor de informática.
Caso o advogado opte pela sustentação oral na modalidade presencial, deverá comparecer à sala de sessões indicada no endereço acima, até o inicio da sessão, munido de seu documento de identificação profissional, ciente de que as sustentações obecederão as formalidades legais e ordem de inscrição, não havendo qualquer prioridade pelo fato de estar presencialmente.
Caso as partes ou advogados desejem apenas assistir a sessão: a) na modalidade videoconferência, basta enviar mensagem ao email acima, requerendo o linc para acessar a reunião da sessão de julgamento e b) na modalidade presencial, basta comparecer, a partir de 14h, na "Sala de Sessões", na data e endereço acima indicados.
Intimem-se.
Distribuição (sorteio)
06/08/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003779-37.2023.4.02.5121/RJ
AUTOR: MESSIAS ALMEIDA DUTRA
ADVOGADO(A): MIRIAN MARQUES DA COSTA (OAB RJ062941)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, caso queira.
2. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XIV e par. 1º da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021).
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003779-37.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: MESSIAS ALMEIDA DUTRA
ADVOGADO(A): MIRIAN MARQUES DA COSTA (OAB RJ062941)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
6. Posto isso, conheço os Embargos de Declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal e, no mérito, dou-lhes provimento, para alterar o parágrafo o dispositivo da sentença, que passará a ficar com a seguinte redação: "19. Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a UNIÃO e o INSS regularizem e unifiquem o número de PIS do autor; e b) determinar que os réus tomem as medidas necessárias para providenciar a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade da parte autora, referente ao vínculo com REY RVP COMERCIO DE MOVEIS LTDA, bem como os valores de abono salarial - PIS, a serem corrigidos conforme parâmetros acima;" 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.