Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0102301-74.2014.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Quanto à petição da CAIXA, do evento 205, cumpre ressaltar, que é do exequente a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos devidos pela realização e pelo desfazimento das diligências à satisfação do seu crédito, uma vez que a execução se realiza no interesse do credor.
Assim, é inaplicável o princípio da causalidade, tendo em vista que a matéria é tratada em sistema legal próprio:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [grifos acrescidos]
Considerando que a sentença do evento 186, declarou a ocorrência da prescrição operada nestes autos e, por consequência, extinguiu o processo, intime-se, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para comprovar o pagamento dos emolumentos cobrados pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares/ES, no evento 200, OFIC1, para o cumprimento do cancelamento do registro de indisponibilidade lançada no(s) imóvel(eis) de matrícula n. 150816. Prazo: 15 (quinze) dias.