Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011471-12.2017.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 268, PET2:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer sejam deferidas pesquisas de bens da executada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Decido.
Inicialmente, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha de débito atualizada a que se referiu em sua petição.
Cumprido, DEFIRO A PENHORA SOBRE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS (SISBAJUD) em nome dos executados REBRAMED COMERCIAL LTDA, CNPJ 05.129.326/0001-37 e EMIL BRAGA JUNIOR, CPF 643.104.937-34, com fulcro no art. 854 do CPC, observando-se o valor total do débito informado pela exequente.
Em caso de resultado negativo da diligência acima, DEFIRO sucessivamente a CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS em nome dos referidos executados (RENAJUD) e a PESQUISA DE BENS declarados à Receita Federal via INFOJUD, observando-se o seguinte:
1. SISBAJUD - caso a indisponibilidade atinja valor superior ao do débito em execução, determino a liberação imediata do valor excedente (art. 854, § 1º, CPC).
Independentemente de manifestação das partes, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios (para as execuções movidas pela União/Fazenda Nacional, R$1.000,001; para os demais exequentes, valores inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do valor da causa, o que for maior).
Sendo exitosa a medida de constrição, ainda que parcialmente, e não sendo irrisórios os valores bloqueados, intime-se a parte executada do bloqueio, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo: 5 dias).
Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, a executada deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Efetue a Secretaria a transferência do saldo bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou impulsionar a execução.
2. RENAJUD - em sendo localizados veículos em nome da parte executada, proceda-se à inclusão de restrição para transferência.
Após, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias, para informar se possui interesse na formalização da penhora dos bens.
Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado.
Cumprido o mandado, deverá a Secretaria proceder à anotação da penhora no sistema RENAJUD.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
Caso o exequente não manifeste interesse na penhora, proceda-se ao levantamento da anotação de restrição.
3. INFOJUD - proceda-se à pesquisa da última declaração de bens da parte executada, bem como daquelas requeridas pela exequente (DOI, DIMOB, DITR e DIPJ), se aplicáveis, tratando-se como sigilosos os documentos obtidos.
Após, dê-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso tenham sido localizados bens imóveis, deverá o exequente apresentar certidão de ônus reais, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora.
INDEFIRO os requerimentos em relação ao executado EDSON BRAGA, uma vez que as diligências requeridas foram realizadas por este juízo há menos de 1 ano, conforme se depreende dos documentos juntados aos evento 230, SISBAJUD1, evento 231, RENAJUD1 e evento 232, INFOJUD1.
Saliento que a tentativa frustrada anteriormente, considerando um prazo razoável, não pode se constituir em blindagem processual ao devedor, até mesmo porque o desiderato da execução é a satisfação do crédito titularizado pelo credor, sendo a execução instituída em seu benefício.
Outrossim, dispensável prova da alteração econômica do devedor, eis que, senão de impossível, de difícil produção na maioria dos casos, não podendo constituir-se em óbice à satisfação do crédito exequendo, o que inverteria o objetivo do processo executivo, devendo prevalecer o benefício da dúvida em razão do lapso temporal decorrido no caso concreto.
Nesse sentido se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO.
1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) [grifou-se].
Contudo, conforme se observa do precedente citado, o deferimento da medida fica condicionado ao decurso de prazo razoável – não menos que 2 (dois) anos – desde a última pesquisa, o que não ocorre nos presentes autos, especificamente em relação ao executado EDSON BRAGA.
A utilização dos sistemas à disposição do Juízo, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Afinal, não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar os programas informatizados.
Não sendo apresentada a planilha atualizada da dívida pela exequente ou, intimada acerca das diligências realizadas, aquela não se manifestar no prazo assinalado, retornem os autos ao arquivamento sem baixa na distribuição até 13/02/2026, conforme anteriormente determinado.
Intime-se.
1. Portaria MF nº 75/2012