Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000608-72.2018.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: UBIRACI ELIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE FERREIRA PEREIRA (OAB RJ095482)
EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
evento 296, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer "a realização de penhora de ativos financeiros também via sistema SISBAJUD, com a ativação da funcionalidade “TEIMOSINHA”, a qual permite a reiteração automática de ordens de bloqueio por um período determinado pelo juízo, até que se localize saldo suficiente para satisfação do crédito."
Decido.
Inicialmente, saliento que a tentativa frustrada anteriormente, considerando um prazo razoável, não pode se constituir em blindagem processual ao devedor, até mesmo porque o desiderato da execução é a satisfação do crédito titularizado pelo credor, sendo a execução instituída em seu benefício.
Outrossim, dispensável prova da alteração econômica do devedor, eis que, senão de impossível, de difícil produção na maioria dos casos, não podendo constituir-se em óbice à satisfação do crédito exequendo, o que inverteria o objetivo do processo executivo, devendo prevalecer o benefício da dúvida em razão do lapso temporal decorrido no caso concreto.
Nesse sentido se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO.
1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) [grifou-se].
Contudo, conforme se observa do precedente citado, o deferimento da medida fica condicionado ao decurso de prazo razoável – não menos que 2 (dois) anos – desde a última pesquisa, o que não ocorre nos presentes autos (última pesquisa em 18/11/2024 - evento 279, SISBAJUD1).
A utilização do SISBAJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Afinal, não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da exequente de nova tentativa de penhora via SISBAJUD.
Suspenda-se dos autos, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 02/12/2024, data de intimação da exequente acerca da primeira tentativa frustrada de busca de bens (v. eventos 280 e 281).
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, passa automaticamente a fluir o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fica também desde já advertida a exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento judicial de diligências tendentes à localizados de bens.
Esclareço que os requerimentos feitos pela exequente dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo de prescrição serão processados e, se frutífera a diligência requerida, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente na data do protocolo do requerimento.
Ao final, decorrido o prazo total de suspensão e de arquivamento provisório, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, em seguida, venham conclusos para sentença.
Intime-se.