Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000046-53.2024.4.02.5113/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 97.1 - Intime-se a CEF, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, para que efetue o pagamento da dívida, no montante de R$ 3.427,98, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso pretenda, apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
2. Comprovado nos autos o pagamento voluntário, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
3. Oferecidos bens à penhora, intime-se a exequente para manifestar interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação a recair sobre os bens indicados, intimando-se o(s) executado(s).
Formalizada a penhora, dê-se vista ao(s) exequente(s).
4. Não oferecidos bens à penhora nem ocorrendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o montante da dívida e diga expressamente que meios executivos deseja promover (penhora online via BACENJUD, RENAJUD, etc).
Caso não haja expressa indicação de bens na manifestação do credor e nem, tampouco, constem de certidão juntada pelo Oficial de Justiça bens passíveis de serem penhorados, considerando a ordem legal de preferência para a penhora (art. 835 do CPC/15), deixo de ordenar a penhora e avaliação in loco (art. 523, §3º do CPC/15), por ser medida marcada por notória ausência de efetividade.
Nada sendo requerido, tendo em vista que a inércia do exequente é a causa da impossibilidade de prosseguimento do feito ou de localização de bens, proceda-se imediatamente à suspensão, conforme item 6.
5. Havendo pedido do exequente, DEFIRO a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras da parte executada, com fulcro no art. 854 do CPC, desde que i) tenha sido regularmente intimado o devedor; e ii) tenha decorrido in albis o prazo para impugnação, ou, no caso de impugnação oferecida, que não tenha sido determinada a suspensão da etapa executiva.
A constrição deverá ser realizada até o limite do valor total do débito informado pelo exequente, ou, em caso de insurgência justificada do devedor, até o limite do incontroverso.
Após esgotadas as possibilidades de defesa do devedor, e desde que haja perspectiva de localização patrimonial (indicada pela existência de anterior constrição integral positiva), autorizo a renovação da penhora online pelo montante do débito remanescente.
Não sendo frutífera a medida, e mediante pedido do exequente, DEFIRO sucessivamente a tentativa de constrição patrimonial via RENAJUD e busca de bens via INFOJUD, nos termos seguintes.
5.1. SISBAJUD - Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC/15.
Tratando-se de bloqueio em conta de pessoa jurídica, independentemente de manifestação das partes, deverá a Secretaria proceder ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios (para as execuções movidas pela União/Fazenda Nacional, R$1.000,00, por analogia à norma do art. 1º, I, da portaria MF nº 75/2012; para os demais exequentes, valores inferiores a R$ 100,00 ou a 1% - um por cento - do valor da causa, o que for maior); bem como do montante que exceder o valor do débito em cobrança.
Sendo exitosa a medida de constrição via SISBAJUD, ainda que parcialmente, e não sendo caso de impenhorabilidade, intime(m)-se o(s) executado(s) do bloqueio, para os fins do art. 854, §3º, do CPC.
Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Não havendo manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Efetue a Secretaria a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via BACENJUD, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/15, devendo a executada ser intimada acerca da formalização da penhora, nos termos do art. 841, do CPC/15.
Após, intime-se o exequente para informar acerca da satisfação do crédito ou dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5.2. RENAJUD – Em caso de inexistência ou insuficiência de valores, sendo localizados veículos no RENAJUD, proceda-se à inclusão de restrição de transferência. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o(s) executado(s) da penhora realizada. Deverá a Secretaria proceder à anotação de penhora no sistema RENAJUD.
Após, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
5.3. INFOJUD - Sendo negativas as diligências de penhora por oficial de justiça, pelo BACENJUD e pelo RENAJUD, caso seja requerido, como derradeira medida para encontrar bens dos devedores, determino a pesquisa da última declaração de bens dos devedores, por meio do sistema INFOJUD, devendo ser anotado sigilo judicial sobre os referidos documentos.
Cumprido, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que caso tenham sido localizados bens imóveis, deverá apresentar a certidão de ônus reais a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora.
6. Tendo em vista a aplicação subsidiária das normas que regem a execução de título extrajudicial (art. 513 do CPC/15), após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, suspenda-se imediatamente a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano, cuja fluência se inicia da intimação do credor ou de sua ciência inequívoca acerca da inexistência de bens e consequente início ex lege do prazo de suspensão.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo, independentemente de petições do exequente e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido.
Também fica desde já advertido o exequente que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., diligências tendentes à feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
6.1. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15, c/c art. 206, §5º, I, do CC/02 e súmula 150 do STF.
Por fim, esclareço que os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos serão processados. Se frutífera a diligência, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos.