Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0198901-10.2017.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VIP EXPRESS COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA JARDIM DE MELLO (OAB RJ202728)
ADVOGADO(A): CARMEM LUCIA PADUA RABELO NOGUEIRA (OAB RJ081265)
EXECUTADO: JOAO CARLOS MAURICIO ESTEVES
ADVOGADO(A): GABRIELA JARDIM DE MELLO (OAB RJ202728)
ADVOGADO(A): CARMEM LUCIA PADUA RABELO NOGUEIRA (OAB RJ081265)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese já terem decorrido os prazos de suspensão e de arquivamento previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, saliento que, ante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19), entrou em vigor a Lei n° 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), com o fim de dar tratamento especial aos contratos firmados entre particulares durante o período de enfrentamento da pandemia.
Entre as disposições dessa lei, foi criada uma causa de impedimento e suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais a partir da sua entrada em vigor em 12/06/2020 até 30/10/2020, aplicando-se também à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 do Código Civil.
A Lei nº 14.010/2020, especificamente no tocante à prescrição, criou uma causa de impedimento ou suspensão da sua contagem, a saber:
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Anteriormente, a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010, de 15 de março de 2020 e subsequentes suspenderam os prazos processuais a partir de 16 de março de 2020.
Nesse contexto, o prazo prescricional ficou suspenso no período de 03/07/2020 a 30/10/2020, ou seja, por 119 dias.
Considerando, pois, o decurso do arquivamento sem baixa determinado em 03/07/2025 (v. evento 68, CERT1 e evento 105, DESPADEC1), a prescrição se consumará em 30/10/2025, caso não haja nenhuma causa de interrupção/suspensão da prescrição.
Desta forma, retornem os autos ao arquivamento sem baixa na distribuição até 30/10/2025.
Com o transcurso, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me conclusos.