Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003793-62.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: HELENICE ANTUNES SILVA
ADVOGADO(A): NARJARA GUIMARAES PIERASSOL (OAB RJ252396)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de responsabilidade civil em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desde já, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos os documentos abaixo, sob pena de julgamento do feito conforme instruído:
a) contestação/reclamação administrativa efetuada junto à CEF, acerca da movimentação questionada/não reconhecida;
b) registro da ocorrência junto à autoridade policial;
c) extrato de movimentação da conta relativo ao mês em que houve o saque;
d) quaisquer outros documentos aptos à comprovação dos fatos alegados na inicial.
Cumprido, diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, bem como a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo pela parte ré, remetam-se os autos ao CESOL-SG - Cento Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo -, para tomar as providências necessárias para o agendamento e inclusão do processo em pauta de audiência de conciliação.
Sem acordo, cite-se a parte ré para para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, especialmente:
a) comprovação dos locais e horários dos saques questionados;
b) registros das câmeras de segurança dos locais e nos horários das operações supostamente fraudulentas;
c) extrato de movimentação da conta relativo aos últimos 12 meses;
d) comprovação dos locais dos saques realizados pela parte autora nos últimos 3 meses antes do saque questionado;
e) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que a não apresentação dos documentos requisitados poderá implicar inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso verificada a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência na hipótese sob análise.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, conclusos.