Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000659-39.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: MARCIO ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas, ao argumento de estar incapacitada para o trabalho.
Para deslinde da controvérsia, a autora foi submetida à perícia judicial, com médico do trabalho, Dr. CAIO TASSO BRETAS, no dia 06/06/2025, ocasião em que o expert concluiu que a autora é portadora de M75.1 - Síndrome do manguito rotador, M19.9 - Artrose não especificada e M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, estando incapacitada temporariamente para o trabalho, a partir de 05/2023 (evento 16, LAUDPERI1).
Ao ser intimado sobre o laudo, manifestou-se o INSS no evento evento 29, CONT1, alegando a ocorrência de coisa julgada material produzida nos autos nº 5000404-18.2024.4.02.5113, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, em decorrência da perícia judicial realizada naqueles autos, em 04/07/2024, em que o perito EDUARDO FERNANDES DA SILVA concluiu pela inexistência de incapacidade (processo 5000404-18.2024.4.02.5113/RJ, evento 25, DOC1).
De fato, na perícia judicial, realizada realizada nos autos nº 5000404-18.2024.4.02.5113, informou o expert ser a autora portadora de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M15.0 - (Osteo)artrose primária generalizada, M75 - Lesões do ombro, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, G54.1 - Transtornos do plexo lombossacral e M54.2 - Cervicalgia, que não a incapacita para o trabalho.
Dessa forma, considerando que a autora ajuizou duas ações, nas quais foram realizadas perícias judiciais, as quais apresentaram conclusões distintas referentes ao mesmo período, bem como a manifestação do INSS no evento 29, necessário se faz a intimação do perito judicial para que esclareça a divergência nos laudos, informando, inclusive, sobre possível agravamento da doença. Caso informe que ocorreu o agravamento da doença, deverá informar a data em que foi possível verificar que o mesmo ocorreu. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Com o retorno, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.