Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002669-90.2024.4.02.5113/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: CONSULTORIA CELSO JACOB & ASSOCIADOS S/C LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANACRIS DE OLIVEIRA LIMA DOMINGUES (OAB RJ185870)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDITAL PGDAU nº 6/2024. CRÉDITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que concedeu em parte a segurança e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para determinar o envio das dívidas vencidas há mais de 90 dias à PGFN, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, consignando que tal medida já foi cumprida, conforme informações da autoridade impetrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute o direito da impetrante (i) à manutenção no regime tributário do Simples Nacional até 31/01/2025 e e até que haja a resolução acerca do envio dos débitos e a formalização do parcelamento junto à PGFN e (ii) à adesão a um novo programa de parcelamento, com as mesmas condições oferecidas pelo PGDAU nº 6/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Edital PGDAU nº 6/2024 prevê, em seu art. 2º, que a adesão à transação somente é admitida quanto aos créditos inscritos em dívida ativa da União até as datas determinadas em seus incisos.
4. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
5. A documentação apresentada com a exordial revelou a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tivesse adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento.
6. Não se mostra razoável obstar a remessa dos débitos administrados pela RFB à PGFN, impedindo a inclusão na pretendida transação, pois o parcelamento visa a regularizar a situação fiscal do contribuinte e possibilitar o adimplemento do débito, gerando receita ao erário.
IV. CONCLUSÃO
7. Deve ser dado provimento à Apelação para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos da impetrante em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para a administração da PGFN, e providencie a adesão a um novo programa de parcelamento, com as mesmas condições oferecidas pelo PGDAU nº 6/2024, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.
V. DISPOSITIVO
8. Remessa Necessária desprovida. Apelação provida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, §2º; Edital PGDAU nº 6/2024, art. 2º; Portaria ME n.º 447/2018; Lei º 6.830/1980, art. 2º, §3º; Lei nº 13.988/2020, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª-Região. Apelação Cível Nº 5000069-40.2021.4.02.5101/RJ. Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, data do julgamento: 26/10/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e de DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.