Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5112735-76.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: YURI PEREIRA ALVES
ADVOGADO(A): RAFAEL LOPES DE ANDRADE (OAB RJ221201)
DESPACHO/DECISÃO
01. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 32, PET1) aduzindo, em síntese, que: i) os cálculos apresentados pela Requerente são particulares e, por isso, não devem ser homologados; ii) requereu a homologação do cálculo fazendário em anexo. (evento 32, ANEXO2)
02. A requerente, em resposta, se manifestou no sentido de que a União Federal "acerta ao abater da dívida judicial o valor já pago administrativamente, correspondentes aos meses de 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 07/2022 e 08/2022". (evento 39, IMPUGNACAO1)
03. Quanto ao primeiro ponto objeto da impugnação, não há óbice legal à homologação dos cálculos apresentados pelo particular quando a liquidação se dá por mero cálculo aritmético. A regra, na verdade, é justamente esta, uma vez que cabe ao Exequente apresentar os cálculos no momento em que requer o início do cumprimento de sentença, não havendo previsão legal que confira presunção de certeza, veracidade, legalidade ou legitimidade aos cálculos apresentados pela Executada, ainda que seja a Fazenda Pública.
04. Também não há obrigatoriedade de remessa dos processo à contadoria judicial quando a liquidação se dá por mero cálculo aritmético.
05. A impugnação aos cálculos do Requerente deve ser fundamentada pelo Requerido com a apresentação da planilha justificando o valor que entende devido. Resta então, ao juízo, dirimir esta controvérsia.
06. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença integrada (evento 11, SENT1), condenou a Requerida a restituir os "valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária nas competências em que a incidência da exação foi efetuada acima do limite máximo do salário de contribuição, acrescidos de correção pelo índice da Taxa SELIC (Resp 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009), a partir da data de cada recolhimento indevido."
07. Portanto, de acordo com o título executivo judicial, todos os valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária nas competências em que a incidência da exação foi efetuada acima do limite máximo do salário de contribuição, restando prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação, anteriores, portanto, a 27/12/2019.
08. Contudo, verifico que os cálculos apresentados pela Requerente, no (evento 25, CALC2), não foi demonstrado como se chegou aos valores da coluna de " valor principal". Ainda, conforme já consignado acima, não foi abatido da dívida judicial o valor já pago administrativamente, correspondentes aos meses de 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 07/2022 e 08/2022.
09. Por outro lado, o cálculo da ré (evento 32, ANEXO2), por seu turno, registra-se que foram apresentadas de forma detalhada os valores das remunerações e contribuições retidas no período abarcado, realizado o cruzamento entre o total recolhido e o que era devido como contribuição máxima, mês a mês, e somado a diferença encontrada, atualizados com juros e correção monetária, conforme descrito em sentença, e com a subtração das parcelas já restituídas à autora administrativamente, nos termos autorizado na sentença.
11. Assim sendo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da ré FAZENDA NACIONAL e determino a expedição de RPV com base nos valores acima apurados.
11.1 Com a observação de que não foi possível o cálculo relativo ao exercício 2025, "se faz necessário o término do prazo de entrega das declarações, sendo possível a realização de uma declaração retificadora para obter a restituição".
12. Expeça-se Requisitório de Pequeno Valor no montante de R$ 10.179,37 (dez mil e cento e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), atualizado até 07/2025, em favor da parte credora.
12.1 Com a expedição, dê-se vista às partes do RPV expedido, pelo prazo peremptório de cinco dias, nos termos do artigo 10 da Resolução 458/2017, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
12.2 Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio do RPV.
12.3 Com a notícia do depósito, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação do débito exequendo.
13. Após, voltem-me conclusos.