Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000682-48.2008.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: EDMILSON DA SILVA JEREMIAS
ADVOGADO(A): EDSON DA SILVA LANA (OAB RJ141531)
EXEQUENTE: PRISCILA CAMILO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO(A): EDSON DA SILVA LANA (OAB RJ141531)
EXEQUENTE: PATRICIA CAMILO DA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON DA SILVA LANA (OAB RJ141531)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de demanda previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, tendo como autor originário WALDEMIRO JEREMIAS.
Com o falecimento do segurado WALDEMIRO JEREMIAS, no curso da demanda, o polo ativo foi regularizado, passando a constar os herdeiros/sucessores EDMILSON DA SILVA JEREMIAS e NILTON DA SILVA JEREMIAS (evento 119.49).
O coautor habilitado NILTON DA SILVA JEREMIAS também veio a falecer no curso da demanda, sendo substituído pelas herdeiras/sucessoras PRISCILA CAMILO DA SILVA FREITAS e PATRICIA CAMILO DA SILVA, consoante decisão de evento 186.1.
De outro lado, tem-se que o INSS apresentou o cálculo dos valores que entende devidos nos autos, consoante planilha de evento 219.2, no importe de total R$ 9.338,93, atualizados até 04/2025 (R$ 5.239,65 para a parte autora e R$ 4.099,28 a título de honorários sucumbenciais).
Os exequentes impugnaram os cálculos, indicando a necessidade de fornecimento do histórico de créditos do período de 09/2003 a 08/2004 (evento 229.1).
Remetidos, a Contadoria Judicial emitiu parecer (evento 232.1), apontando como devidos R$ 8.358,71 pelo principal e R$ 6.006,61 a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 12/2025.
Intimadas, as partes concordaram com os valores apresentados pela Contadoria (eventos 241.1 e 242.1).
É o necessário. Decido.
II. No caso em tela, verifica-se que houve concordância das partes quanto aos valores indicados pela Contadoria Judicial.
III. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, para fixar como devidos aos exequentes a título de atrasados o montante de R$ 8.358,71 (oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos) e como devidos ao advogado dos exequentes o montante de R$ 6.006,61 (seis mil e seis reais e sessenta e um centavos), atualizados até 12/2025.
Preclusa a presente decisão, considerando as recentes orientações trazidas pela Resolução n. 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, que regulamenta os procedimentos atinentes a requisições de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada, DETERMINO a expedição requisitórios, observada as cotas partes de cada sucessor na forma abaixo especificada:
Valor Principal - R$ 8.358,71 (12/2025):
EDMILSON DA SILVA JEREMIAS = 50% (cinquenta por cento);
PRISCILA CAMILO DA SILVA FREITAS = 25% (vinte e cinco por cento);
PATRICIA CAMILO DA SILVA = 25% (vinte e cinco por cento).
Honorários Sucumbenciais - R$ 6.006,61
EDSON DA SILVA LANA = 100% (cem por cento).
Cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12, da Resolução n. 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio dos requisitórios.
Com o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Ficam os interessados cientes de que o acompanhamento do depósito das requisições deverá ser feito no Sistema e-Proc, na página: www.eproc.trf2.jus.br, opção de "Consulta Pública de Processo", por meio do n. da requisição, do processo de origem, do nome do beneficiário ou do respectivo CPF.
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal conforme o caso), munido de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número do processo e da informação do depósito (extraído do site).
Com o cumprimento, nada mais sendo requerido, dê-se baixa no sistema de gerenciamento processual.