Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047014-46.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JJK OBRAS LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JJK OBRAS LTDA, alegando (i) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, (ii) efeito confiscatório da multa, (iii) desproporcionalidade da multa aplicada, (iv) impossibilidade de cobrança de multa moratória junto com os juros moratórios, (v) necessidade de juntada do processo administrativo.
Intimada, a excepta impugnou as alegações.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à questão da nulidade da execução por ausência de requisitos legais (i), é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Com relação à multa, envolvendo violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a alegação de existência de efeito confiscatório, não são matérias passíveis de análise na estreita via da exceção de pré-executividade, pois demandam maior dilação probatória.
Ademais, conforme se extrai das próprias Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, a penalidade aplicada corresponde a 20% sobre o valor do tributo, patamar este que está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte, ao analisar a matéria, tem decidido que multas moratórias fixadas até o percentual de 20% do débito não configuram confisco, tratando-se de valor moderado e compatível com a função pedagógica da sanção tributária. Nesse sentido, não há que se falar em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o quantum aplicado está dentro do limite reputado constitucional pela jurisprudência.
No que tange à tese de impossibilidade de cobrança de juros de mora e multa moratória, entendo não assistir razão à parte excipiente, uma vez que tais encargos possuem natureza jurídica distinta e finalidades específicas, ainda que ambos decorram do inadimplemento da obrigação tributária.
Nesse sentido, a multa moratória tem caráter punitivo, sendo aplicada com o objetivo de sancionar o contribuinte pelo simples atraso no cumprimento da obrigação tributária, independentemente do tempo de inadimplemento. Já os juros de mora possuem natureza indenizatória, destinados a compensar o Fisco pela indisponibilidade dos recursos que deveriam ter sido recolhidos tempestivamente.
Assim, enquanto a multa se refere ao fato de ter havido o inadimplemento, os juros incidem sobre o período de tempo durante o qual a obrigação permaneceu inadimplida, remunerando o tempo de mora. Trata-se, portanto, de hipóteses de incidência autônomas, cumuláveis e perfeitamente compatíveis com os princípios constitucionais que regem a tributação, não se configurando qualquer violação ao princípio do non bis in idem
Por fim, quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
P.I.