Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0096523-46.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANGELA MARIA RAEDER RAMOS
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: MARILDA RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: REGINA CELIA QUEIROZ FLORES
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: VANDA MOTA COELHO SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EXEQUENTE: BRUNO ASSUNCAO BARRETO
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
INTERESSADO: FELIPE DE ANDRADE CARDOSO
ADVOGADO(A): LETÍCIA ROCHA CARNEIRO
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
INTERESSADO: BRUNO MEDEIROS DURAO
ADVOGADO(A): LETÍCIA ROCHA CARNEIRO
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
DESPACHO/DECISÃO
1) Eventos 318 e 326: Tendo em vista que decorreu o prazo de intimação determinado, sem que tenha havido impugnações, EXPEÇAM-SE desde logo os ofícios de transferência em favor de BRUNO MEDEIROS DURAO e FELIPE DE ANDRADE CARDOSO, conforme determinado na decisão do evento 312, preclusa.
2) Evento 320: ANGELA MARIA RAEDER RAMOS e OUTROS interpuseram embargos de declaração alegando erro/omissão na decisão do evento 312, seja porque determinou a intimação prévia da exequente REGINA CELIA QUEIROZ FLORES antes da expedição de alvará de levantamento dos honorários contratuais destacados em favor da sociedade de advogados, não havendo necessidade de se aguardar a manifestação, pois depositado em conta distinta dos valores devidos à referida parte, seja porque determinou a expedição de ofício de transferência dos valores depositados na conta nº 139744165, enquanto que foi requerida a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados na conta 139744157, requerendo o provimento dos embargos para sanear os vícios apontados, a fim de se determinar o correto levantamento dos valores em comento, sem necessidade de aguardar manifestação da exequente.
É o necessário. Decido.
Quanto à necessidade de intimação da exequente, entendo que não há nada a reparar, uma vez que o contraditório neste caso insere-se no poder geral de cautela do magistrado, não havendo, ainda, conteúdo decisório passível de correção, motivo pelo qual não merecem ser conhecidos os embargos nesta parte, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Outrossim, verifico equívoco no tocante à determinação de expedição de ofício de transferência dos valores depositados na conta nº 139744165, devendo ser corrigida a decisão guerreada para que seja determinada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados na conta 139744157, em favor da sociedade de advogados beneficiária.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos para, acolhendo a omissão/erro material apontados, determinar a correção da decisão do evento 312 para que seja expedido alvará de levantamento em favor de CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS, CNPJ: 03.165.888/0001-00, para levantamento da integralidade dos honorários contratuais destacados do Precatório n.º 5004449-44.2024.4.02.9388, Banco: CEF Agência: 4021 Conta Depósito: 139744157, valor de R$ 47.393,19 em 07/2025 e acréscimos legais (100% do depósito) (v. PRC evento 303, fl. 2).
MANTENHO as demais determinações da decisão embargada, com exceção das correções supracitadas.
3) Após o cumprimento dos itens 1 e 2, PROSSIGA-SE no cumprimento da parte final da decisão embargada, suspendendo o feito.