Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045657-31.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CE&ML MARKETING DIRETO LTDA
ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730)
DESPACHO/DECISÃO
1.A executada CE&ML MARKETING DIRETO LTDA apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que:
As Certidões de Dívida Ativa (CDA) são nulas por ausência de certeza e liquidez, uma vez que não indicam com precisão a origem, a natureza e o fundamento legal específico do débito.
Houve cerceamento de defesa pela ausência de memória de cálculo detalhada quanto aos juros de mora.
Ocorreu nulidade por falta de intimação pessoal no procedimento administrativo de constituição do crédito e inscrição em dívida ativa.
A Exequente descumpriu o rito da Portaria PGFN nº 33/2018, que exige notificação prévia à propositura da ação e condiciona o ajuizamento à localização de bens.
A execução deve ser suspensa com base no artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, por possuir valor consolidado inferior a R$ 1.000.000,00 (evento 60).
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou resposta à exceção de pré-executividade, argumentando que:
O título executivo é formalmente perfeito, contendo todos os requisitos previstos no art. 2º da LEF e no art. 202 do CTN, gozando de presunção de legitimidade.
É desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo detalhado na inicial da execução fiscal, conforme a Súmula 559 do STJ.
Os juros de mora e a multa foram aplicados conforme a legislação de regência, sendo legítima a utilização da taxa SELIC e a cumulação de juros com multa moratória.
O ônus de apresentar o processo administrativo é do executado, não cabendo impor à Fazenda Pública a produção de prova contra si mesma.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida por prova inequívoca, o que não ocorreu no caso (evento 73).
É o relatório. Decido.
2. A execução fiscal versa sobre 5 CDAs de SIMPLES NACIONAL constituídas na forma da Súmula 436 do STJ - evento 1 CDAs 5 a 9.
Na contradita ao evento 60 a União juntou aos autos as consultas às 5 CDAs - evento 73, DOC1- que comprovam que além de constituídas pela declaração do próprio contribuinte, também foram objeto de parcelamento, a saber:
Fl. 21- 70 4 20 015761-04 - 13/10/2021 CADASTR SOLIC NEGOC SISPAR CONTA SISPAR ATIVA NAO AJUIZAVEL EM PROCESSO DE P G F N - CONSULTA - 29/12/2025 17:51:02 SERPRO Pág. 5 / 6 Data/Hora Descrição Situação 20:38:00.00 5166312 NEGOCIACAO NO SISPAR
02/11/2021 02:52:47.00 CADASTR DESP DEFERIDO SISPAR CONTA SISPAR 5166312 ATIVA NAO AJUIZAVEL NEGOCIADA NO SISPAR 29/10/2024 02:12:42.00
INCLUSAO DE PAGAMENTO ARREC 13/10/2021 VALOR 1.107,23 SEM ALTERACAO DA SITUACAO
29/10/2024 02:12:42.60 RESCISAO PARC. SISPAR CONTA NO SISPAR NO. 5166312
Fl. 30 - 70 4 21 014650-53 - 13/10/2021 20:38:00.00 CADASTR SOLIC NEGOC SISPAR CONTA SISPAR 5166312 ATIVA NAO AJUIZAVEL EM PROCESSO DE NEGOCIACAO NO SISPAR
02/11/2021 02:52:47.00 CADASTR DESP DEFERIDO SISPAR CONTA SISPAR 5166312 ATIVA NAO AJUIZAVEL NEGOCIADA NO SISPAR
15/12/2021 17:05:18.60 EXPEDICAO PRIMEIRA COBRANCA CPF/CNPJ 089.651.627-00 SEM ALTERACAO DA SITUACAO
29/10/2024 02:12:42.00 INCLUSAO DE PAGAMENTO ARREC 13/10/2021 VALOR 2.076,04 SEM ALTERACAO DA SITUACAO
29/10/2024 02:12:42.60 RESCISAO PARC. SISPAR CONTA NO SISPAR NO. 5166312 ATIVA A SER AJUIZADA
Fl. 37- 70 4 21 066026-87 - 02/11/2021 02:52:47.00 CADASTR DESP DEFERIDO SISPAR CONTA SISPAR 5166312 ATIVA NAO AJUIZAVEL NEGOCIADA NO SISPAR
18/02/2022 12:24:24.80 EXPEDICAO PRIMEIRA COBRANCA CPF/CNPJ 089.651.627-00 SEM ALTERACAO DA SITUACAO
29/10/2024 02:12:42.00 INCLUSAO DE PAGAMENTO ARREC 13/10/2021 VALOR 586,09 SEM ALTERACAO DA SITUACAO 29/10/2024 02:12:42.60 RESCISAO PARC. SISPAR CONTA NO SISPAR NO. 5166312
Fl. 43 - 70 4 21 118370-69 - 13/10/2021 20:38:00.00 CADASTR SOLIC NEGOC SISPAR CONTA SISPAR 5166312 ATIVA NAO AJUIZAVEL EM PROCESSO DE NEGOCIACAO NO SISPAR
02/11/2021 02:52:47.00 CADASTR DESP DEFERIDO SISPAR CONTA SISPAR 5166312 ATIVA NAO AJUIZAVEL NEGOCIADA NO SISPAR
03/03/2022 20:07:25.80 EXPEDICAO PRIMEIRA COBRANCA CPF/CNPJ 25.242.943/0001-51 SEM ALTERACAO DA SITUACAO
08/03/2022 14:21:25.30 EXPEDICAO PRIMEIRA COBRANCA CPF/CNPJ 089.651.627-00 SEM ALTERACAO DA SITUACAO 29/10/2024 02:12:42.00 INCLUSAO DE PAGAMENTO ARREC 13/10/2021 VALOR 2.049,35 SEM ALTERACAO DA SITUACAO
29/10/2024 02:12:42.60 RESCISAO PARC. SISPAR CONTA NO SISPAR NO. 5166312
Fl. 52 - 70 4 21 096577-84 - 02/11/2021 02:52:47.00 CADASTR DESP DEFERIDO SISPAR CONTA SISPAR 5166312 ATIVA NAO AJUIZAVEL NEGOCIADA NO SISPAR 23/02/2022 08:34:49.00 EXPEDICAO PRIMEIRA COBRANCA CPF/CNPJ 089.651.627-00 SEM ALTERACAO DA SITUACAO 29/10/2024 02:12:42.00 INCLUSAO DE PAGAMENTO ARREC 13/10/2021 VALOR 865,47 SEM ALTERACAO DA SITUACAO 29/10/2024 02:12:42.60 RESCISAO PARC. SISPAR CONTA NO SISPAR NO. 5166312
3. Os tributos foram lançados na forma da Súmula 436 do STJ, o que dispensa o procedimento do art. 142 do CTN, sendo inapropriado falar-se em nulidade das CDAs por ausência de memória de cálculo ou prévia intimação em processo administrativo de lançamento.
Inexiste, na hipótese fática sub judice, processo administrativo a ser juntado aos autos por qualquer das partes.
3.1 A dívida foi confessada de modo irretratável em duas oportunidades - O QUE CONFERE AO JUÍZO A CERTEZA DE QUE HAVIA CONHECIMENTO SOBRE DO CONTRIBUINTE SOBRE A CDA, SEU CONTEÚDO, TENDO A PARTE OPTADO POR CONFESSÁ-LA.
Explicito: ao confessar a dívida de modo irretratável, o contribuinte renuncia ao direito de impugnar eventuais irregularidades na constituição do crédito tributário.
E MESMO EM SEDE JUDICIAL, QUANDO PÔDE AMPLAMENTE DEFENDER-SE EM FACE DA COBRANÇA EXECUTIVA FISCAL, nada comprovou a seu favor, sendo a CDA líquida, certa, exigível e confessada de modo irretratável.
3.2 Conforme se verifica da Execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n°6.830/80 e a CDA contém os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontra-se hábil à execução.
Neste sentido, observe-se os seguintes arestos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor Embargos, obstando execuções arbitrárias.
3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exeqüente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial.
4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa.
5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução.
6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada.
7. Agravo Regimental desprovido.
(STJ - Classe: AGA - Processo: 200201356767 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 06/05/2003; Relator: LUIZ FUX) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - NULIDADE.
À vista da presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita (arts. 204 do CTN e 3' da Lei n' 6.830/80), o juiz só deve declarar ex oficio a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo de forma excepcional o processo da execução fiscal, se a nulidade for evidente, imediatamente perceptível, sem necessidade de exame mais profundo. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que a nulidade da CDA, em qualquer hipótese, somente deve ser reconhecida quando o vício comprometer a substância do título, seus elementos essenciais, prejudicando efetivamente a defesa do executado. Assim, mesmo que a CDA não seja um primor técnico, mostra-se precipitada a extinção ex oficio da execução fiscal, se a nulidade não é patente, sem que a questão seja suscitada e discutida, em amplo contraditório, em Embargos à execução.
(TRF – 2ª Região;Classe: AC - Processo: 200102010018396 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 13/08/2001; Relator(a) JUIZ LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO) (grifei)
EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS -INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Hipótese em que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada com a peça inicial preenche, em princípio, os requisitos elencados no art. 202 do CTN e no art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n0 6.830/80, inexistindo qualquer vício que justifique a extinção do feito;
II - Eventuais falhas no título executivo, regularmente formalizado, devem ser alegadas como matéria de defesa pelo executado, não devendo o juiz conhecê-las de oficio;
III -Ainda que existisse vício formal na dita CDA, este só poderia prevalecer se configurasse um verdadeiro obstáculo ao exercício do contraditório pela parte executada, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e do devido processo legal.
IV - Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
(TRF- 2ª Região; Classe: AC - Processo: 200102010010932 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data da decisão: 21/08/2001; Relator(a) JUIZ VALMIR PEÇANHA) (Destacou-se)
Restaram evidenciados, assim, os critérios adotados pelo Fisco para que fosse apurado o valor do débito principal.
Ademais, não é requisito da CDA válida ser acompanhada por memória de cálculos. Nesse sentido, por todos, filio-me aos entendimentos abaixo esposados:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA PARCIAL E ART. 40 DA LEF - REQUISITOS DA CDA E ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/80, goza da presunção de liquidez e certeza. A certeza relacionada à existência da dívida e a liquidez ao montante em execução. Tal presunção, como cediço, é relativa. 4. Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza. 5. Esse desiderato, deveras, não é atingido com alegações genéricas, destituídas de qualquer comprovação. Cumpre, portanto, ao devedor trazer ao juízo impugnação específica, demonstrando, de maneira clara, eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito. 6. Podem-se aferir do título executivo todas as informações necessárias à defesa do executado e ao processamento da execução, como o nome do devedor e o seu domicílio, o valor originário, a origem, os fundamentos legais e o período de apuração da dívida, além da indicação de estar o débito sujeito à atualização monetária e os respectivos fundamentos legais, sem prejuízo ainda da data e do número da inscrição no Registro de Dívida Ativa. 7. Destarte, revelam-se infundadas as alegações do apelante, eis que o título executivo se encontra revestido dos critérios, formalidades e requisitos essenciais previstos em lei (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). 8. Nem se diga ter havido cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova pericial. Em nenhum momento apresentou o embargante prova inequívoca de que o título executivo está tocado dos vícios e das irregularidades alegadas, razão pela qual há de se manter a presunção de legalidade do ato administrativo quanto a tal aspecto, já que o contribuinte não se desincumbiu do ônus probatório. Ademais, o requerimento de prova pericial deve ser precedido da especificação da controvérsia a ser dirimida, não bastando para seu deferimento simples inconformismo genérico e não fundamentado com o montante correspondente aos acréscimos incidentes sobre a dívida exequenda. 9. Por fim, não procede a alegação da apelante quanto à necessidade de apresentação da memória de cálculo por parte da Fazenda Pública, visto que esta matéria já é pacífica no sentido de que esta exigência não se aplica às execuções fiscais. 10. APELAÇÃO DA EMBARGANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AC 200351015103285, Desembargador Federal RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/03/2013.) Destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA PARCIAL E ART. 40 DA LEF - REQUISITOS DA CDA E ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, malgrado a questão da suspensão dos presentes embargos por conta da garantia parcial da dívida não ter sido trazida por ocasião da propositura da ação, nem debatida na sentença, o que constitui verdadeira inovação da causa de pedir, fato é que o art. 40 da LEF, que na verdade trata de suspensão do curso da execução, aplica-se aos casos de inexistência de bens passíveis de serem penhorados, e não de insuficiência. 2. Ademais, o fato de o juízo não estar integralmente garantido não pode ser invocado pela embargante, seja para pretender suspender a execução fiscal (tese inicial), seja para adiar a admissibilidade dos embargos (questão trazida em sede recursal), porquanto a regra em comento serve para preservar o interesse do exequente de não ver decorrido o prazo prescricional nos casos ali delimitados, em que a efetividade do processo executivo se mostra ameaçado, e não para ser utilizado como ferramenta pelo executado a uma pretensa suspensão processual ad eternum. 3. A certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/80, goza da presunção de liquidez e certeza. A certeza relacionada à existência da dívida e a liquidez ao montante em execução. Tal presunção, como cediço, é relativa. 4. Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza. 5. Esse desiderato, deveras, não é atingido com alegações genéricas, destituídas de qualquer comprovação. Cumpre, portanto, ao devedor trazer ao juízo impugnação específica, demonstrando, de maneira clara, eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito. 6. Podem-se aferir do título executivo todas as informações necessárias à defesa do executado e ao processamento da execução, como o nome do devedor e o seu domicílio, o valor originário, a origem, os fundamentos legais e o período de apuração da dívida, além da indicação de estar o débito sujeito à atualização monetária e os respectivos fundamentos legais, sem prejuízo ainda da data e do número da inscrição no Registro de Dívida Ativa. 7. Destarte, revelam-se infundadas as alegações do apelante, eis que o título executivo se encontra revestido dos critérios, formalidades e requisitos essenciais previstos em lei (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). 8. Nem se diga ter havido cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova pericial. Em nenhum momento apresentou o embargante prova inequívoca de que o título executivo está tocado dos vícios e das irregularidades alegadas, razão pela qual há de se manter a presunção de legalidade do ato administrativo quanto a tal aspecto, já que o contribuinte não se desincumbiu do ônus probatório. Ademais, o requerimento de prova pericial deve ser precedido da especificação da controvérsia a ser dirimida, não bastando para seu deferimento simples inconformismo genérico e não fundamentado com o montante correspondente aos acréscimos incidentes sobre a dívida exequenda. 9. Por fim, não procede a alegação da apelante quanto à necessidade de apresentação da memória de cálculo por parte da Fazenda Pública, visto que esta matéria já é pacífica no sentido de que esta exigência não se aplica às execuções fiscais. 10. APELAÇÃO DA EMBARGANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AC 200351015103285, Desembargador Federal RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/03/2013.) Destacou-se.
Deste modo, as CDAs são válidas e no particular, a “tese” ventilada pela executada acerca da nulidade da CDA por desconhecimento do conteúdo, ausência de PA, sobre juros incompreensíveis ou abusivos foi formulada de forma genérica e retórica, não sendo fornecido ao juízo qualquer elemento concreto que permitisse uma avaliação das máculas apontadas.(Vide Súmula Vinculante nº 7 do Eg. STF).
3.3 A União comprova a validez da incidência de juros de mora e a multa, aplicados conforme a legislação de regência, sendo legítima a utilização da taxa SELIC e a cumulação de juros com multa moratória.
A saber:
a) juros de mora: contam-se a partir do vencimento da obrigação, incidindo sobre o capital corrigido e são cumulados com a multa moratória (Súmula nº 209 do extinto TFR).
b) correção monetária: prevista no art. 61, da Lei n° 7799/89 (alterada pela Lei 8.383/91), incidente sobre a multa é legítima, tal como reconhecido pela Súmula nº 45 do antigo Egrégio TFR: “as multas fiscais sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária”.
A correção monetária nada mais é que a atualização do débito, em decorrência da desvalorização da moeda, e incide sobre o valor originário, seus adicionais e penalidades, por expressa determinação legal.
c) multa moratória: incide quando caracterizada a impontualidade no cumprimento da obrigação tributária e tem sustentáculo nos arts. 1º do Decreto-lei nº1736/79 e 2º do Decreto-lei nº 1680/79.
Assim, havendo previsão legal para a aplicação dos consectários questionados não há que se falar em excesso e os argumentos da executada não merecem acolhida.
Deste modo, a certidão da dívida ativa, título executivo a embasar a execução em tela, apresenta-se legítima, porque tais acréscimos encontram amparo na legislação citada no título executivo que instrui a inicial da Execução fiscal, bem como na pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais. São devidos a partir do vencimento do débito, até a data do seu efetivo pagamento.
A lei não exige da União a juntada de memória de cálculos, Súmula 559 do STJ.
Prevalece, assim, a presunção da legalidade dos títulos executivos, que ostentam todas as formalidades essenciais.
Deste modo, os títulos executivos a embasar a execução em tela, apresentam-se legítimas e em perfeita consonância com o princípio da legalidade, pois claro o fundamento e a lei que fundam a cobrança tributária em questão.
Por fim, não há impedimento legal para o ajuizamento de executivos fiscais na forma da ressalva expressa do §5º do art. 6º da Portaria PGFN nº 33/2018, eis que nas hipóteses da Súmula 436 do STJ não se exige notificação prévia à propositura da ação, e nem mesmo pode se condicionar o ajuizamento à localização de bens - localizados em face de co-devedor constante da inicial - processo 5045657-31.2025.4.02.5101/RJ, evento 57, SISBAJUD1.
Por fim, pede a executada pessoa jurídica seja suspensa a presente execução com base no artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, por possuir valor consolidado inferior a R$ 1.000.000,00.
Ocorre que o art. 20 da referida Portaria não prevê direito subjetivo do Executado ou fundamento obrigatório de suspensão processual, mas sim orientação administrativa dirigida aos membros da Procuradoria da Fazenda Nacional. Com efeito, o art. 20, da Portaria PGFN 396/2016 (na redação dada pela Portaria PGFN 520/2019), dispõe sobre a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda Nacional requerer a suspensão, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830 /1980 das execuções fiscais cujo valor seja inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.
Desse modo, como simples ato infralegal, serve como diretiva interna da administração fazendária federal, em específico para a Procuradoria da Fazenda Nacional, quanto a critérios de real possibilidade de recuperação de créditos em cobrança, aferindo o interesse na sua persecução em cotejo com os custos a serem empregados. Tem-se, aí, mera orientação administrativa dirigida aos membros daquele órgão de representação jurídica, que pode ou não adotá-lo.
4. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela Executada CE&ML MARKETING DIRETO LTDA, pelos motivos acima explicitados.
5. Aguarde-se o prazo de intimação do Edital da pessoa física executada que teve SISBAJUD a seu desfavor.