Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004715-19.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: JONATHAS SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que afastou a preliminar de coisa julgada e determinou o prosseguimento do exame do pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade, sob o fundamento de que a sentença prolatada nos autos do processo anterior (nº 0020122-10.2017.4.02.5153) se baseou na ausência de prova quanto à especialidade do período e, por isso, não apreciou o mérito da causa. O INSS sustenta a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e requer, ainda, a suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1209 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade na análise da preliminar de coisa julgada e do pedido de suspensão com base no Tema 1209 do STF; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada a preliminar de coisa julgada, concluindo que a sentença proferida na ação anterior julgou improcedente o pedido unicamente por ausência de provas quanto à exposição a agentes nocivos, razão pela qual não houve apreciação do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ.
4. O acórdão entendeu que a ausência de PPP ou documentos similares é interpretada como ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o que afasta a coisa julgada material.
5. O pedido de suspensão do processo com base no Tema 1209 do STF é indeferido por não haver identidade entre as matérias discutidas, visto que o caso dos autos trata da exposição ao agente físico eletricidade, enquanto o Tema 1209 versa sobre o enquadramento da atividade de vigilante por exposição ao perigo.
6. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco erro material, sendo os embargos utilizados com finalidade de rediscutir matéria já decidida, o que não é admitido por esta via recursal.
7. O acórdão embargado manifesta-se expressamente sobre os fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, o que supre a exigência de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.