Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081082-27.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação da Autarquia e manteve a sentença que reconheceu a nulidade insanável do processo administrativo n.º 33902.474195/2016-91, declarando a inexigibilidade dos créditos constantes da certidão de dívida ativa n.º 4.002.001746/21-33, objeto de embargos à execução fiscal. Posteriormente, a parte exequente apresentou petição renunciando ao direito em que se funda a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos da renúncia ao direito em que se funda a ação executiva e a consequente prejudicialidade dos embargos de declaração opostos pela ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A renúncia ao direito material que embasa a pretensão executiva é válida e eficaz, desde que formalizada por advogado com poderes específicos, conforme prevê o Código de Processo Civil.
4. Verifica-se nos autos que o advogado Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB/RJ nº 140.937), subscritor da petição de renúncia, possui poderes para renunciar ao direito em que se funda a ação, o que torna válida a manifestação processual.
5. A homologação judicial da renúncia acarreta resolução de mérito com formação de coisa julgada material, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.
6. Com a extinção da ação executiva por renúncia, ficam prejudicados os embargos de declaração interpostos pela ANS, por perda superveniente de objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso prejudicado. Homologada renuncia ao direito em que se funda a ação.
Tese de julgamento:
1. A renúncia ao direito em que se funda a ação, formalizada por advogado com poderes específicos, acarreta a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.
2. Homologada a renúncia, restam prejudicados os recursos pendentes por perda superveniente de objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, V e 487, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.017.120/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.03.2022; TRF-2, AC 0005251-35.2007.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, j. 04.12.2019; TRF-2, AC 0163095-81.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 03.08.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração e homologar a renúncia ao direito em que se funda a ação, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, III, c do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.