Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001316-31.2013.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CARLOS ALBERTO BRANDAO CECILIOTTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): Karina Abreu Tannure (OAB ES013105)
ADVOGADO(A): Ivan Malanquini Ferreira (OAB ES020415)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS. DANO MATERIAL. TAXA DE CONSTRUÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. REDUÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO BRANDÃO CECILIOTTI em face de acórdão proferido em apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, construída pela empresa PREMAX Engenharia Ltda., no empreendimento Residencial Jardins. Os embargos retornaram ao Tribunal por determinação do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp 2175223-ES, para apreciação de omissão relativa à cláusula contratual que previa a possibilidade de substituição da construtora em caso de atraso nas obras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão do acórdão embargado quanto à cláusula contratual que atribui à CEF a prerrogativa de substituição da construtora; (ii) estabelecer a responsabilidade da CEF pelo atraso na obra; e (iii) revisar os critérios de fixação dos danos materiais e morais, bem como da restituição da taxa de construção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula nona do contrato autoriza expressamente a CEF a substituir a construtora em caso de atraso superior a trinta dias, configurando-se, portanto, omissão no acórdão embargado ao não apreciar referida cláusula, como reconhecido pelo STJ.
4. A CEF, ao participar da seleção da construtora, liberar os recursos conforme o andamento das obras, fiscalizar sua execução e acionar a seguradora em caso de paralisação, exerce papel que extrapola o de mero agente financeiro, sendo responsável pela fiscalização do cumprimento contratual.
5. A demora injustificada da CEF em notificar a seguradora e substituir a construtora, mesmo após o esgotamento do prazo contratual de entrega, caracteriza negligência no dever de fiscalização, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
6. A denunciação da lide à seguradora não foi suscitada na instância de origem, constituindo inovação recursal, sendo, portanto, incabível. Ainda que superado esse óbice, a sua aplicação resultaria em indevido prolongamento da marcha processual, sendo possível à CEF buscar ressarcimento em ação própria de regresso.
7. O atraso na entrega da obra gerou danos materiais, notadamente com despesas de aluguel, cuja reparação deve ser reconhecida, condicionada à comprovação na fase de liquidação.
8. A cláusula contratual que prevê a cobrança da taxa de construção é válida, porém, diante da ausência de má-fé da CEF, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.
9. O dano moral, decorrente da frustração da legítima expectativa de moradia, é evidente, tendo em vista o longo atraso na conclusão do empreendimento. Contudo, o valor fixado na sentença (R$ 20.000,00) deve ser reduzido para R$ 10.000,00, de modo a manter a razoabilidade e evitar o enriquecimento indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A cláusula contratual que prevê a substituição da construtora em caso de atraso superior a trinta dias gera dever de fiscalização ativa da CEF.
2. A CEF responde pelos prejuízos causados pelo inadimplemento contratual quando exerce papel além de agente financeiro, atuando na seleção e fiscalização da construtora.
3. A restituição da taxa de construção deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé.
4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, observando-se a proporcionalidade e a jurisprudência da Turma julgadora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 125; CDC, art. 6º; Lei nº 11.977/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2175223-ES; STJ, AgRg no AREsp 26.064/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.2.2014; AgRg no REsp 1.406.741/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.11.2013, DJe 4.12.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para retificar o dispositivo do voto condutor, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da CEF, apenas para afastar a devolução em dobro da restituição dos danos materiais e reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais)", mantendo-se a sentença nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.