Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081823-67.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JACQUELINE VIEIRA MONTEIRO
ADVOGADO(A): FABRICIO SANTOS GUIMARAES (OAB RJ081031)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 188 - Defiro em razão da ausência de pagamento espontâneo da executada, assim como da insuficiência da penhora realizada pelo SISBAJUD.
Inicialmente, tendo em vista a ausência de manifestação da executada (Evento 191) em relação à constrição gravada em Evento 181, e em acolhimento ao pedido de conversão em renda do valor bloqueado (R$117,48), transfira-se o valor para conta à disposição do Juízo, e em ato contínuo, oficie-se a agência bancária depositária para transferir o montante depositado na conta judicial, em favor da exequente, por meio de GRU, conforme instruções insertas em Evento 188 - ANX2.
Com a resposta, vista ao INSS. Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, autorizo a pesquisa/consulta, por meio do sistema RENAJUD a verificação da existência de veículos automotores em nome da parte executada JACQUELINE VIEIRA MONTEIRO.
Verificada a existência de veículos automotores, registre-se a RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA de tais bens, exceto se existir gravame anterior, servindo o “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” como Termo de Penhora, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015.
Anotada a restrição no sistema, disponibilizem-se informações constantes do Renajud acerca do veículo, como seu ano de fabricação, modelo, etc..
Intime-se o executado acerca da penhora realizada, na forma do art. 847 do CPC para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente a manifestar seu interesse nos bens bloqueados, indicando depositário (com indicação de telefone e endereço) a fim de que seja apreendido o bem (art. 840, II c/c §1º do CPC), ou se concorda com a permanência da guarda do bem pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo indicação de depositário ou anuência com a guarda pelo executado, levante-se a restrição realizada.
Indicado o depositário judicial, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, no endereço da citação positiva, devendo o Sr. Oficial de Justiça, entrar em contato com o depositário indicado pela exequente, a fim de entregar o bem móvel.
No mais, caso tenha a exequente se interesse no(s) veículo(s), indique o valor dos bens penhorados, nos termos do inciso IV do artigo 871 do CPC/2015, bem como se pretende a alienação judicial (eletrônica ou presencial) ou por iniciativa particular (art. 879 do CPC); ou a adjudicação do bem pelo valor da avaliação, a ser procedida na forma do art. 871, IV do CPC, pela parte exequente, comprovadamente.
Caso a tentativa de constrição veicular reste infrutífera, intime-se o exequente para que apresente requerimento de diligência a ser feita pelo Juízo. Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem para decisão.