Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029118-04.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: OLGA ABBADIA GENNARI
ADVOGADO(A): MIRYAM NARA ROCHA REIS (OAB DF012643)
DESPACHO/DECISÃO
A União informou no evento 113 que encaminhou ofício à Câmara dos Deputados para que efetue o cumprimento da decisão.
No evento 125 a autora requereu o cumprimento da sentença.
Intimada na forma do artigo 535 do CPC de 2015, a União Federal apresentou impugnação no evento 133.
Manifestação da parte exequente no evento 137.
Informação da Contadoria no evento 147.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A sentença proferida em 20/01/2025 no evento 109 assim dispôs:
"2 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir da autora o referido imposto, com efeitos desde 01/09/2021.
Condeno a União Federal a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos no período, com efeitos desde 01/09/2021, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a União Federal se abstenha de exigir do autor o imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 82, § 2º3 do CPC de 2015, condeno, ainda, a União, a ressarcir ao autor as despesas dos valores de honorários periciais que antecipou.
Caberá à parte autora comunicar ao órgão pagador de seus proventos (RPPS), com cópia da sentença, para que aquele órgão se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte.
Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, haja vista o que dispõe o inciso I do §1° do art. 19 da Lei 10.522/2002.
Custas ex lege.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos."
A sentença transitou em julgado na data de 06/02/2025.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 394 DO STJ
A apuração do indébito deve ser precedida pela recomposição dos rendimentos tributáveis que serviram de base para o cálculo do imposto de renda. Para tanto, os valores reputados impassíveis de tributação devem ser simplesmente retirados da base de cálculo informada na declaração anual de ajuste do imposto de renda. Em seqüência, é preciso que se faça a reconstituição da declaração com os valores informados à época, deduzir as identificadas verbas, apurar uma nova base de cálculo, refazer os cálculos devidos, abater o imposto já restituído, identificar os valores a serem devolvidos para, após, serem aplicados os acréscimos legais.
Portanto, devem ser deduzidos os valores de imposto de renda restituídos à parte exequente por ocasião do ajuste atual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ainda que o título executivo judicial não tenha sido expresso quanto a esta possibilidade.
Com efeito, a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1001655/DF, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que é possível a compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exeqüentes, não estando preclusa a alegação, pela Fazenda Nacional, de excesso de execução. (Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11/03/2009, publicado no DJe de 30/03/2009).
Este entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 394 do C. STJ, in verbis:
Súmula 394: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
(DJe 07/10/2009, REPDJe 21/10/2009, RSTJ vol. 216 p. 749)
No que se refere à correção monetária, deve ser utilizada a taxa SELIC, como determinado no título executivo judicial.
A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4°1 do art. 39 da lei 9.250/1996. Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 162 da Lei 9.250/1996).
DOS CÁLCULOS
No evento 113 a União informou que requereu em 24/01/2025 o cumprimento da obrigação de fazer.
A União Federal elaborou cálculos relativos aos anos calendários de 2021 a 2023 (evento 133), conforme a metodologia estabelecida na presente decisão.
Intime-se a aparte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos a declaração de ajuste anual do ano calendário de 2024, bem como para informar se foi cumprida a obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial transitado em julgado.
Em seguida, remetam-se novamente os autos à Contadoria para que aquele setor elabore os cálculos de cumprimento de sentença, com observância à presente decisão.
A questão dos honorários periciais alegados pela autora no evento 137 será resolvida oportunamente.
Intimem-se.
1. § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
2. Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)