Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022089-29.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RENATO MARTINS GONCALVES
ADVOGADO(A): Jessica Giacomin Lozer Scopel Gorza (OAB ES023548)
SENTENÇA
5. Dispositivo Diante do exposto: No tocante aos períodos de 21/05/1987 a 23/08/1987 e 21/11/2012 a 06/08/2013, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 24/08/1987 a 31/01/1989, 01/02/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 02/02/2000 a 28/02/2001, 20/03/2001 a 30/03/2004, 01/04/2004 a 15/04/2005, 16/04/2005 a 30/03/2006, 01/04/2006 a 28/06/2007, 29/06/2007 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 31/07/2009, 01/08/2009 a 01/08/2010, 02/08/2010 a 02/08/2011, 21/11/2011 a 20/11/2012, 07/08/2013 a 14/07/2014, 15/07/2014 a 21/06/2015, 22/06/2015 a 21/06/2016 e 22/06/2016 a 27/03/2017; b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 23/08/2018 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015); c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 23/08/2018, observando-se a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC. Custas ?ex lege? P.R.I.