Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037263-49.2022.4.02.5001/ES
REQUERENTE: ROSA MARIA BOTTI SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (OAB ES007873)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação da parte autora (evento 155, IMPUGNACAO1) ao cálculo apresentado pelo INSS (evento 148, ANEXO2).
Não assiste razão à parte autora em sua impugnação no que concerne aos períodos de 01/2017 a 12/2017 e 03/2024 a 10/2024, uma vez que própria sentença transitada em julgado reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, isto é, anterior a 12/2017. Ademais, verifica-se que a planilha de cálculo apresentada pela própria parte autora também não computou este período; Em relação ao período de 03/2024 a 10/2024 o pagamento foi realizado administrativamente pelo INSS, conforme comprova o documento do evento 148, ANEXO5.
Quanto à planilha do INSS no evento 148, ANEXO2, o demandado estimou em R$103.155,89 o crédito do autor porque limitou as prestações mensais vencidas e mais 12 vincendas após o ajuizamento da ação ao teto de 60 salários mínimos (evento 148, ANEXO2).
O autor, entranto, não apresentou renúncia no ajuizamento da ação para fins de fixação de competência.
Verifico que o INSS não arguiu a questão no momento oportuno.
Ocorre que a renúncia ao valor excedente ao teto deve ser expressa (Tema 10301 do STJ), conforme consolidado entendimento jurisprudencial e a sistemática dos JEFs. Não se admite a renúncia tácita (Súmula nº 17 da TNU). Portanto, a planilha apresentada pelo INSS está incorreta por limitar o crédito sem a devida manifestação expressa da parte autora.
Assim,o INSS não poderia ter apresentado o cálculo como se a parte autora tivesse renunciado.
Nestes termos, rejeito a impugnação da parte autora e indefiro a planilha de cálculo apresentada pelo INSS.
Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para a elaboração do valor total devido à parte autora, observando-se a prescrição fixada em sentença e o abatimento dos valores pagos administrativamente (evento 148, ANEXO5).
1. "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas"