Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001544-33.2023.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: NORMA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Revejo o despacho de evento 102, DESPADEC1, tendo em vista que, conforme consignado na sentença (evento 63, SENT1), o valor dos danos materiais deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, cabendo ao exequente, portanto, apresentar e comprovar os valores devidos, necessários ao reparo dos problemas constatados na perícia judicial: má instalação das esquadrias, pisos cerâmicos manchados e quebrados e rejunte danificado.
Os valores depositados pela CEF em evento 97 sequer acompanham memória ou discriminativo de cálculo, portanto, deverão, por ora, permanecer depositados, a título de garantia.
Intime-se o autor para cumprimento, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, proceda-se conforme a seguir:
I - Requerido o cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC.
Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II - Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
III - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG).
Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores. Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
IV – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação.