Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009353-15.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: DALISETE NOVAES DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HAGUENAUER (OAB RJ173383)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Administrativo. Apelação. PMCMV. preliminar de ausência de dialeticidade. rejeitada. Danos materiais e morais. Vício construtivo. Ausência. Laudo pericial. Falta de manutenção. Imparcialidade DO PERITO. Inversão do ônus da prova. inadequação. Ausência de hipossuficiência técnica. Perícia Conclusiva. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação, interposta pela autora, DALISETE NOVAES DOS REIS, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que, em ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, relativo ao imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), ao reconhecer a prescrição e a decadência, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 618, do Código Civil.
2. A sentença também condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos de condenação das rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., nos deveres de pagar indenização por vícios construtivos e de reparar danos morais no valor de R$ 10.000,00, ao reconhecer a prescrição e/ou a decadência, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 618, do Código Civil, e condenou a autora em despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
4. No recurso, a apelante expôs os argumentos que considera pertinentes para a reforma da sentença, como a ausência prescrição ou decadência, a existência de vícios construtivos, a inversão do ônus da prova e a realização de nova perícia técnica por profissional imparcial.
5. Nas ações indenizatórias, decorrentes de vícios na construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos, de acordo como art. 205 do CC, uma vez que o CDC não estabeleceu prazo específico. Não há o que se falar em prescrição e decadência no caso concreto. Precedentes: (STJ. AgInt no AREsp n. 2.327.251/PR, relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023); (STJ. AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023); (STJ. REsp n. 1.819.058/SP, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019).
6. O termo inicial para o ajuizamento da ação indenizatória é a partir da constatação do evento danoso. Nesse sentido, adoto como termo inicial da prescrição a data de ingresso no imóvel em fevereiro/2012, porque não há informação sobre a data em que a autora constatou os danos. A mutuária protocolizou esta ação em 29/06/2021. Dessa forma, não houve decurso do prazo prescricional de 10 anos entre fevereiro/2012 e 29/06/2021.
7. A inversão do ônus probatório, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a verossimilhança das alegações do consumidor e a demonstração de sua hipossuficiência. A mera existência de relação de consumo não é suficiente para esse propósito. Ademais, a hipossuficiência deve ser técnica - quanto à produção das provas necessárias à adequada instrução da ação. Precedente: (TRF2. Agravo de Instrumento, 5005772-89.2022.4.02.0000, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Sergio Schwaitzer, julgado em 22/06/2022, DJe 05/07/2022).
8. No caso, a apelante apresentou laudo assinado por engenheiro, em que consta descrição técnica dos vícios alegados e orçamento detalhado para a realização dos respectivos reparos. Assim, a inversão do ônus probatório é medida inadequada, pois a parte demonstra suficiência técnica para a produção de provas destinadas à comprovação dos alegados fatos constitutivos de seu direito.
9. O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos identificados não decorreram de vícios construtivos, e não há, nos autos, elementos aptos a desmerecer suas conclusões.
10. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial. De acordo com o art. 479 do CPC, o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e reflete com exatidão as condições e danos no imóvel, razão pela qual quaisquer alegações de incompletude ou omissão ficam afastadas.
11. Ademais, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5008174-89.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 04/04/2024).
12. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da autora, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da autora, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.