Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006131-64.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a pesquisa de endereço do(s) demandado(s) junto a sistemas conveniados à Justiça Federal.
Considerando o entendimento consolidado no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências extrajudiciais para a utilização do sistema INFOJUD a fim de localizar bens ou o endereço do devedor (STJ-REsp n. 2034601, 1ª T., Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 22/11/2024), defiro a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações de endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), por meio das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.
Da mesma forma, defiro a consulta de endereços junto ao sistema SISBAJUD.
O resultado destas consultas deverá ser encartado no sistema eproc com sigilo - segredo de justiça - nível 1, de modo a permitir que apenas os advogados cadastrados neste processo visualizem tais peças.
Com a juntada destes resultados, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, fica a parte exequente autorizada a expedir ofícios aos órgãos cadastrais de praxe (Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel, AMPLA, CEG, DETRAN-RJ, Light), objetivando a obtenção de endereços do executado. Comprovado o envio dos ofícios, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias, suspendendo-se os autos por igual período.
Da mesma forma, fica autorizada a diligenciar diretamente junto ao órgão, expedindo ofício ao TSE, para que se proceda a pesquisa pelo sistema SIEL a fim de obter o endereço do executado, sem a necessidade de expedição de ofício por parte desta Secretaria, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Observe-se que as respostas relativas a tal informação deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à parte autora/exequente, e não à Secretaria do Juízo. Cabe à autora/exequente, analisar as respostas e informar a este Juízo o novo endereço eventualmente encontrado.
Por fim, Ressalto que a faculdade insculpida no §1º do art. 319 do CPC não transferiu ao Poder Judiciário o ônus da localização da parte ré, que permanece sob responsabilidade do autor.
Com efeito, esta apenas constitui uma maneira de garantir o direito de ação, sobretudo à parte hipossuficiente, quando findas as possibilidades extrajudiciais para obtenção de dados do executado. Realidade esta que, certamente, não corresponde à da exequente.