Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000928-54.2024.4.02.5003/ES
REQUERENTE: ALECSANDRO RIBEIRO PINTO
ADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056)
ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569)
DESPACHO/DECISÃO
Em abono ao princípio da cooperação (Código de Processo Civil - CPC, art. 6º), intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a sua fonte pagadora, da sentença proferida, para que proceda à interrupção da retenção do imposto de renda na fonte sobre a rubrica HRA, bem como juntar aos autos cópias de seus contracheques/extratos de pagamentos, a partir de 11/2017 até a interrupção.
Cumprida a determinação acima, reintime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora, no mesmo prazo.
Ademais, compulsando-se os autos, observa-se que, apesar do requerimento de destaque dos honorários contratuais (evento 75, PET1) feito antes da expedição do requisitório de pagamento, não foi juntado contrato de honorários como referido, e a simples menção do termo contrato no instrumento de mandato, não atende aos requisitos legais.
Nessas condições, reintime-se o patrono da parte autora para que, caso queira, junte contrato de honorários. Prazo: 10 (dez) dias.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Com os cálculos, não havendo impugnação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região. Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.