Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059810-69.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEANDRO CUNHA FERREIRA
ADVOGADO(A): FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO (OAB PB021661)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por LEANDRO CUNHA FERREIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDACAO GETULIO VARGAS, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a suspensão do ato de sua eliminação, compelindo a banca a realizar o cômputo da pontuação do tempo de experiência e dos títulos em seu favor em 9,9 pontos, majorando sua nota final, reclassificando-a no certame. Alega que os documentos enviados são suficientes para analisar a sua experiência profissional e demais títulos para a assunção do cargo pretendido, devendo ser republicada a sua classificação com a pontuação alcançada na prova de títulos.
Narra o autor ter participado do concurso público para o cargo de Enfermeiro administrado pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH (Anexo 05), inscrevendo-se nas vagas reservadas para negros.
Informa que, após aprovação na primeira fase, apresentou a documentação pertinente à fase de títulos, sendo que, segundo resultado preliminar, teria pontuado apenas em relação à pós-graduação, não sendo devidamente pontuada a especialização e o tempo de experiência devidamente comprovado.
Acrescenta que seu recurso administrativo foi indeferido genericamente, referindo-se aos termos dos itens 10.2.5.6 a 10.2.5.8.
Junta procuração.
Requer a gratuidade de justiça.
É o breve relato. Decido.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo o edital do concurso (anexo 5, item 10.2.5.6.), serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional:
a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital;
b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital.
b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo,tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital.
c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas.
10.2.5.7. O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar:
a) identificação do cargo;
b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim);
c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado;
d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas;
e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado.
10.2.5.8. O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional.
Quanto à residência, a titulação deveria ser comprovada mediante apresentação de Certificado de conclusão de residência, reconhecido pelo Ministério da Educação ou Órgão de Classe.
O autor comprova experiência profissional registrada em CTPS desde 27/12/2017, no cargo de enfermeiro, na EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE. Além da CTPS, junta a declaração de experiência profissional (anexo 8).
Embora interposto recurso administrativo, a decisão proferida pela Banca do Concurso, de fato, tal como afirmado pelo autor, não esclarece os motivos pelos quais não conferida a pontuação correspondente, limitando-se a reproduzir os termos do edital.
Assim, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, no que diz respeito ao tempo de experiência, considero que os documentos anexados à inicial caracterizam a verossimilhança do direito alegado, justificando-se a concessão da tutela como forma de prevenir dificuldades futuras de reinserção do candidato em fases mais avançadas do concurso.
Sobre a residência, embora juntado o certificado correspondente, não consta no documento o reconhecimento pelo MEC ou órgão de classe exigido pelo edital.
Ressalte-se que não se trata de mero formalismo, mas de condição de validade do curso.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, considerando a pontuação correspondente ao período de experiência do autor comprovado nos autos, estabeleça sua nova classificação, com base na qual deverá ser reavaliada sua continuidade no processo seletivo, até decisão ulterior.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
INTIMEM-SE e CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Juntada a contestação, à parte autora.