Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001887-28.2024.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: RONALDO NERY ABILIO
ADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, proposta por RONALDO NERY ABILIO em face do INSS, cujos pedidos principais consistem na condenação do Requerido ao reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e à concessão do benefício de aposentadoria especial nos termos das regras anteriores à vigência da EC 103/2019, com o pagamento das prestações vencidas.
No evento 14, SENT1 foi prolatada sentença, julgando procedentes em parte os pedidos, condenando o INSS a averbar nos assentos do autor a especialidade a especialidade dos períodos de 07/12/1990 a 30/04/1993 e 13/07/1993 a 13/11/2019 e a conceder-lhe a aposentadoria especial, nos termos das regras vigentes antes da EC 103/2019.
Inconformado, o INSS interpôs Recurso de Apelação no evento 21, tendo o TRF da 2ª Região decidido por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para deixar de considerar como especial o período de afastamento do autor de 07/01/2018 a 22/02/2018, mantendo a sentença nos demais termos, majorando a verba honorária em 1% (um por cento) (eventos 13/14 da tramitação no TRF).
Transitada em julgado, foram apresentados os cálculos de valores atrasados, sendo cadastradas as requisições de pagamento, as quais foram transmitidas.
Nos eventos 37 e 60 foram apresentadas petições do advogado da parte autora.
É o breve relatório.
Quanto ao requerimento de alteração do beneficiário (de pessoa física para pessoa jurídica), relativamente aos honorários sucumbenciais já depositados (evento 60)
Analisando a requisição de pagamento de evento 40, REQPAGAM1, observo que, de fato, foi realizado o cadastramento dos honorários de sucumbência em nome da pessoa física (GERALDO BENICIO / CPF nº 470.963.817-91).
O art. 85, §15, do CPC prevê que "o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14."
Portanto, considerando os honorários sucumbenciais não foram cadastrados em nome da pessoa jurídica, conforme o contrato de honorários (evento 1, CONHON11), defiro a retificação solicitada.
Observo, contudo, que os honorários já foram depositados (evento 54, DEMTRANSF1).
Assim, a princípio, é necessário apurar se já foi realizado o levantamento, para determinar eventual medida.
Quanto ao requerimento para destaque de honorários contratuais (evento 37)
Ainda, verifico que não houve o registro do destaque de honorários contratuais em nome do escritório, conforme requerido na petição de evento 37, PET1, ou seja, antes do cadastramento do requisitório.
Da análise do contrato apresentado no evento 1, CONHON11, verifico que do item 3 consta que "A título de honorários advocatícios, fica convencionado ao pagamento de 30% (trinta por cento), sobre o valor total auferido no final da demanda".
Assim, é o caso de solicitar ao Tribunal a devida retificação (para constar o destaque de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o montante principal devido ao autor, em nome da pessoa jurídica Benício Advogados, CNPJ nº 14.915.040/0001-78, conforme prevê o art. 15, §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038:
"Art.15 - Nas situações previstas no artigo anterior, o Tribunal adotará as providências necessárias para atendimento do que for solicitado pelo juízo, antes do encaminhamento da relação das requisições ao Conselho da Justiça Federal para pagamento.
§3º - As solicitações de retificação de valor, parte beneficiária, entidade devedora ou de qualquer outro dado cadastral, que não impliquem em aumento do valor da requisição, serão atendidas pelo Tribunal para que o valor requisitado seja depositado na forma solicitada, ressalvando que, nestes casos, o depósito será feito com bloqueio, indisponível para saque por parte do beneficiário, para levantamento por meio de alvará judicial a ser expedido pelo juiz, ou conforme sua deliberação."
Quanto ao requerimento de não incidência de imposto de renda (evento 37)
Também na petição de evento 37, PET1, o advogado do autor requereu que "(...) sobre o valor dos honorários não deve incidir qualquer retenção de imposta na fonte, uma vez que trata-se de Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional, conforme comprova a documentação anexa, sendo inaplicável a retenção de acordo com o artigo 4 n. 1234/2012. (...)"
Importante citar a incidência ou não de imposto de renda é matéria a ser analisada à luz do normativo legal. Neste sentido, registro que do art. 33, § 1º, da Resolução nº 822/2023, do CJF (que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos), consta o seguinte:
"Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal."
Portanto, não cabe ao Juízo tal análise, devendo o beneficiário, quando do levantamento do valor, apresentar a mencionada declaração junto à instituição financeira, comprovando que se enquadra na hipótese legal, destacando, inclusive, que não foi apresentada nos autos nenhuma documentação comprovando a opção ao Simples Nacional pela pessoa jurídica.
Diante disto, determino à Secretaria que promova as seguintes diligências:
a) Diligencie-se junto ao Banco depositário (CEF) se já ocorreu o efetivo levantamento da conta de depósito judicial nº 137701175, relativa aos honorários de sucumbência;
b) Oficie-se ao Egrégio TRF da 2ª Região, solicitando que seja realizado o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o montante principal devido ao autor (relativamente ao Precatório nº 5014584-81.2025.4.02.9388), a título de honorários contratuais, em nome da pessoa jurídica Benício Advogados, CNPJ nº 14.915.040/0001-78.
Intimem-se. Diligencie-se.