Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004458-18.2024.4.02.5116/RJ
RECORRIDO: VALDEMIR DE OLIVEIRA DANTAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA SOARES DOS SANTOS (OAB RJ180016)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder ao autor, na condição de companheiro da segurada falecida Giselle Melo Pereira, o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, com DIB em 16/07/2024 (data do requerimento administrativo) e DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença.
O recorrente (evento 40.1), tendo impugnado alguns dos documentos trazidos pelo autor, alega, em suma, que a união estável duradoura não foi comprovada, sendo necessário, para tanto, a apresentação de mais documentos, referentes ao período de 29/06/2022 a 29/06/2024, além dos anexados aos autos, correspondentes ao marco de 24 meses anteriores ao óbito, conforme a legislação previdenciária aplicável.
Pede, por fim, a improcedência do pedido.
Decido.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 33.1):
"(...) A partir da análise dos autos, verifico que, para caracterizar sua união estável, ao autor apresentou os seguintes documentos: comprovantes de residência comum (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9); e ficha de internação de Giselle Melo Pereira em estabelecimento de saúde, na qual consta o autor como seu responsável (evento 1, DOC10).
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 23, DOC1), durante seu depoimento pessoal, o autor relatou que, já separado de sua companheira desde 2004, com quem tem dois filhos em comum, conheceu Giselle Melo Pereira. Em meados de 2012, mesmo ano em que se conheceram, o autor mudou-se de Unamar, Cabo Frio/RJ, e passou a residir junto à Giselle em Rio das Ostras/RJ, no endereço presente nos comprovantes de residência anexados aos autos (evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9), em casa cedida pelo pai de Giselle, onde, hoje, após a morte desta, o autor declara ainda residir.
Nesse contexto, o autor esclareceu que os bairros Cidade Beira Mar e Cidade Praiana se conectam, formando um espaço urbano contínuo, de modo que, em alguns documentos, a residência do casal foi registrada como localizada em um desses bairros, e, em outros documentos, em outro desses bairros; porém, trata-se da mesma residência.
Ademais, em síntese, o autor comunicou que, no ano de 2018, Giselle passara por uma cirurgia a fim de retirar um tumor cerebral e apresentava sequelas, sendo necessário uso contínuo de algumas medicações para tratar epilepsia (fl. 13 do evento 1, DOC8). Devido a esse tratamento, o autor e Giselle ainda não haviam se casado e nem possuíam filhos. Em junho de 2024, Giselle fora internada em Rio das Ostras/RJ (evento 1, DOC10) e, posteriormente, foi transferida para o Rio de Janeiro/RJ, onde ficou sendo acompanhada por sua mãe, sua irmã e sua tia, Roseli da Costa Melo, que foi a declarante de seu óbito (evento 1, DOC6).
A mãe de Giselle e, por isso, informante, Rosângela da Costa Melo, e as testemunhas, Jacqueline Domingues Torres Monteiro e Jorge Luís Rizzoli, foram uníssonas ao afirmar que o autor e Giselle viveram juntos por aproximadamente 12 anos até o falecimento desta em 2024, bem como descreveram detalhes sobre a história do relacionamento, em especial acerca do fato de residirem juntos no endereço acima referido, bem como sobre o histórico de tratamento de Giselle.
Após a audiência, dentro do prazo concedido, o autor juntou aos autos, como documentação complementar, um histórico de fotos do casal publicadas por Giselle em suas redes sociais, sendo a mais antiga datada de 2013 (evento 28, DOC2 e evento 28, DOC3).
Diante de todo este conjunto probatório, entendo que restou comprovada a união estável e, de modo presumido, a condição de dependente do autor em relação à falecida."
No recurso inominado, embora tenha impugnado alguns dos elementos de prova material trazidos pelo autor, o INSS nada diz, especificamente, sobre o conteúdo da prova documental que ensejou o reconhecimento da união estável entre o autor e a segurado falecida, por tempo superior a dois anos e subsistente até o momento do óbito, ocorrido em 29/06/2024 (evento 1.6), tendo a autarquia, ademais, apresentado razões genéricas, com distorção de fatos, ao alegar que "(...) Os elementos constantes dos autos não permitem formar convicção de que havia uma relação de união estável efetiva entre a falecida segurada e o autor na data do óbito."
O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência do pedido e, muito menos, a conclusão de existência de elementos de prova material, entre os quais, comprovantes de residência e documentos diversos, em nome do casal (e, não, como alegado, "um em nome de cada"), a indicar moradia comum; ficha de internação hospitalar da falecida, na qual consta o autor como responsável dela e o endereço comum dos dois, e fotografias do casal, abrangendo biênio anterior ao óbito, bem como período superior a dois anos, contados daquele evento (eventos evento 1, DOC8, fls. 5/15, evento 1, DOC9, evento 28, DOC2 e evento 28, DOC3).
O autor comprovou residir, à época do falecimento, na Travessa Belem, 700, Cidade Praiana, Rio das Ostras- RJ, endereço informado na certidão de óbito, conforme documentos anexados nos eventos 1.5, fl. 3 e 1.6, tendo esclarecido, em audiência de instrução e julgamento, que "os bairros Cidade Beira Mar e Cidade Praiana se conectam, formando um espaço urbano contínuo, de modo que, em alguns documentos, a residência do casal foi registrada como localizada em um desses bairros, e, em outros documentos, em outro desses bairros; porém, trata-se da mesma residência. "
Ainda que os dossiês previdenciários registrem divergência de endereços (eventos 13.2 e 13.3), as informações ali registradas não subsistem, diante dos diversos comprovantes de residência apresentados pelo autor, fornecidos por empresas prestadoras de serviço público, os quais pressupõem mínima demonstração de moradia no local e, portanto, constituem prova apta a comprovar coabitação entre o casal.
Fato é que os documentos acima referidos (em especial, os comprovantes de residência comum e a ficha de internação hospitalar), constituem início de prova material da existência da alegada união estável, ao tempo do óbito.
Os elementos de prova apresentados, portanto, atendem à exigência legal expressa no art. 16, I, §5°, da Lei nº 8.213/91, constituindo razoável início de prova material contemporânea da convivência do casal, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
Cumpre observar que, por início de prova material deve ser entendido todo documento que subsidie a admissão provável da narrativa do interessado, a quem cabe o ônus de demonstrar a veracidade da alegações, por demais meios de prova admitidos em direito, inclusive, a prova testemunhal.
Ou seja, independentemente da eficácia probatória das fotografias, as demais provas documentais são aptas e suficientes para comprovar união estável, mormente porque o recorrente não impugnou, objetivamente e especificamente, quaisquer das provas acima mencionadas.
De qualquer sorte, nada tendo mencionado o INSS sobre os demais elementos de prova elencados na sentença, tenho que a prova documental apresentada revela-se suficiente para comprovação da união estável, até o óbito da segurada instituidora.
Ademais, além da prova material referida na sentença, os depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência de instrução e julgamento, em conjunto com os elementos de prova material, foram suficientes para reconhecimento da alegada união estável, havida entre o autor e a segurada falecida.
Não obstante, o recorrente não apresentou qualquer impugnação alusiva à prova oral, a qual, nos termos da sentença, corroborou a prova material e demonstrou, de forma suficiente e convincente, a convivência em união estável entre o autor e a falecida, por mais de dois anos, e subsistente, à época do óbito.
Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, com distorção de fatos e sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT. Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.