Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005884-76.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): VERA CRISTINA MACIEL LAMIM (OAB RJ066321)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência na Ação pelo procedimento comum ajuizada, em 28/01/2025, por CARLOS AUGUSTO DA COSTA RODRIGUE Sem face da UNIÃO (PFN), buscando ter reconhecido seu direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria recebidos pelo Regime Geral da Previdência Social, por ser portador de neoplasia maligna em maio de 2022.
Como provimento principal pretende, ainda, seja condenado o a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos desde a data do diagnóstico.
Que a Lei garante a isenção de IRPF sobre proventos aos portadores de neoplasia maligna, conforme Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV.
Alega que o perigo de dano decorre do fato de que a retenção dos tributos reduz seus proventos que são sua única fonte de subsistência.
Com a inicial, foram adunados os documentos dos anexos 2 a 17 do evento 1.
No evento 5 foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, bem como determinada a emenda da inicial.
No evento 10, foi determinado o cumprimento da decisão do evento 5 sob pena de extinção do feito.
Petição de emenda no evento 14.
É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Para que seja deferida a tutela deve estar ausente, ainda, hipótese de vedação à concessão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
Com relação à questão trazida aos autos, a lei reconhece expressamente a isenção de imposto de renda dos proventos de aposentadoria de portadores das moléstias declinadas no inciso XIV do art.6º da Lei nº 7.713/1988, com as alterações posteriores:
“Art.6º, XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)”.
No caso, muito embora o autor tenha trazido aos autos laudos de exames que demonstram a realização de biopsias, não foi juntado Atestado médico apontando o diagnóstico de câncer, conforme determinado na decisão do evento 5.
Ademais, considerando que a isenção apenas atinge os proventos de aposentadoria, Hsitórico de Créditos de Benefício do INSS trazido no evento 14, demonstra que o autor teria se aposentado em janeiro de 2025 e que o valor descontado do benefício de R$ 5.047,61 perfaz o montante de R$ 23,97,.
Por fim, não foi apontado, concretamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para fins e concessão da antecipação requerida.
Destaco, ainda, que não há nos autos qualquer indicação da existência de requerimento administrativo de isenção do IRPF.
Por fim, ressalto que muito embora a jurisprudência do e. TRF2 tenha indicado a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de demandas desta natureza, sabe-se que em razão do entendimento jurisprudencial do e. STJ não há resistência da União a pleitos da espécie.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se a ré para contestar.
Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I.
bct