Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034432-58.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: POINT IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA EVANGELISTA
DESPACHO/DECISÃO
No evento 221, PET1, a POINT, a terceira interessada informou que a indisponibilidade lançada via CNIB (AV-14) recaiu sobre o imóvel matriculado nº 11.457, então sob alienação fiduciária em favor da CEF e posteriormente alienado pela CEF à POINT por escritura de compra e venda. Requereu a baixa do gravame, sem ônus, via CNIB.
Deferimento de suspensão dos autos, evento 254, DESPADEC1.
Embargos da POINT (evento 256, EMBDECL1), alegando omissão, sustentando que o juízo deixou de apreciar o pedido de baixa da indisponibilidade. Solicitou a análise desse ponto.
Manifestação da CEF (evento 266, PET1), informando que não se opõe à baixa da indisponibilidade do imóvel, sem ônus para a credora, considerando o teor do pedido apresentado pela POINT.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Assiste razão à embargante.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008.
Ademais, é consabido que a indisponibilidade que recai sobre os bens do ora executado, além de não impedir a penhora, não bloqueia a possibilidade de alienação judicial dos imóveis e o respectivo registro de aquisição, já que a restrição visa à proteção dos interesses dos credores e não para impedir o prosseguimento dos feitos executivos manejados em desfavor do devedor (AREsp n. 2.289.086, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/06/2024.).
O artigo 320-J do Provimento nº 39/2014, alterado pelo Provimento nº 188/2024 do CNJ, estabelece que os emolumentos relativos ao cancelamento de indisponibilidades devem ser pagos pelo interessado que solicita o ato ao cartório competente, salvo disposição expressa em contrário ou previsão de isenção legal.
No caso, o imóvel foi adquirido mediante compra e venda após consolidação fiduciária pela CEF (evento 221, MATRIMOVEL4, AV-16, AV-18 e R-19), o que ocorre quando o primeiro e segundo leilões restarem negativos, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/1997.
Assim, a controvérsia é matéria a ser dirimida entre CEF e POINT, no âmbito da relação contratual que celebraram, bastando que uma das partes promova o cancelamento diretamente perante o cartório competente, arcando com os emolumentos devidos e, se for o caso, busque o ressarcimento na via própria.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de evento 256, EMBDECL1, para suprir omissão quanto ao pedido do evento 221, PET1; e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intime-se.
Preclusa esta decisão, suspendam-se os autos, conforme deferido no evento 254, DESPADEC1.