Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006036-21.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: SORMANY FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691)
ADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA STELLET (OAB RJ258035)
SENTENÇA
II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do Art. 485, inciso VI (ilegitimidade), do CPC, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; E com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (NB: 195.004.672-6); e b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de condenação da União à restituir os valores já descontados dos referidos rendimentos a título de imposto de renda desde 02/09/2024 até a efetiva suspensão do desconto. Sobre os valores da condenação incidirão correção monetária a desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora a partir da citação. Os índices aplicáveis serão aqueles preconizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho de Justiça Federal. Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações de ajuste. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados dos valores devidos, cuja elaboração poderá ser auxiliada com a seguinte ferramenta virtual disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio Grande do Sul: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso não haja impugnação à execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão. Após, em virtude da Resolução nº RES-2017/00458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 11 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s). A confirmação da liberação do(s) crédito(s) deverá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme roteiro a seguir: http://www.trf2.jus.br opção precatórios e rpv ? consulta - pesquisa ao público - nº do CPF ou da ação - situação depositado. Para consultar a data de envio da requisição e previsão de pagamento, consultar o processo na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro, http://www.jfrj.jus.br ? Consulta processual. Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá(ão) o(s) interessado(s) comparecer à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para saber em que banco foi(ram) depositado(s) o(s) crédito(s). O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar(em) o(s) valor(es) depositado(s), portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 dias (sessenta dias), bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF. Após, dê-se baixa e arquivem-se.