Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043011-48.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: BEATRIZ PINTO DE FREITAS
ADVOGADO(A): SHYRLEY PATRICIA SANTOS DA SILVA (OAB RJ245171)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Beatriz Pinto de Freitas em face da União e CEBRASPE com pedido de tutela antecipada para que a parte autora permaneça no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário – Edital nº 1 – CPNUJE, de 27/05/2024, em vagas destinadas a candidatos negros, sob pena de multa diária. No mérito pugna pela conversão da tutela em definitiva.
Relata que se inscreveu no certame do Edital nº 1 – CPNUJE, de 27/05/2024 para o cargo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário da justiça eleitoral para concorrer a vagas destinadas a candidatos negros. Após aprovação nas fases objetiva e discursiva, com pontuação respectiva de 92 e 41,17 pontos, foi convocada a comparecer à banca examinadora para comprovar sua condição de negra (negra/parda), conforme autodeclaração. Contudo, a concorrência em vaga cotista foi indeferida pela banca, conforme edital nº 27, de 30/04/2025. Interpôs recurso mas a decisão de indeferimento foi mantida pela Comissão de heteroidentificação, sem fundamentação eis que o prazo limite para justificação seria até o dia 09/05/2025.
Entretanto não concorda com o posicionamento da banca eis que sua condição de parda / preta foi reconhecida por outras bancas, em concursos recentes, tal como TRT 17ª REGIÃO (Banca FCC - ano 2022 – Cargos de Analista e Técnico Judiciário), TRF 2ª REGIÃO (Banca INSTITUTO AOCP - ano 2024 – Cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário), TRF 3ª REGIÃO (Banca FCC – ano 2024 – Cargo de Técnico Judiciário), TRF 1ª REGIÃO ( Banca FGV – ano 2024 – Cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário).
Portanto ajuíza a presente ação no intuito de resguardar seu direito de permanecer no certame na concorrência de vaga cotista PPP.
Junta documentos.
Evento 4, certidão de não recolhimento de custas por haver pedido de gratuidade de justiça.
Evento 7 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 16 – a parte autora requer a reapreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 19 – contestação apresentada pelo CEBRASPE, alegando que a parte autora não comprovou ter ocorrido qualquer erro ou ilegalidade na avaliação realizada. Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 21 – contestação a apresentada pela União, alegando que os candidatos excluídos da cota reservada porque não foram enquadrados como negros/pardos para fins deste concurso, puderam recorrer da decisão, cujos recursos apresentados foram analisados pela Comissão Recursal. Afirma que o fato de a candidata ter sido considerada negra/parda em certames anteriores não vincula ou influi em decisões de Comissões de Heteroidentificação de concursos posteriores. Requer a improcedência dos pedidos.
É o relato do necessário.
Mantenho a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por seus próprios fundamentos e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as defesas do CEBRASPE (Evento 19) e União (Evento 21).
Diga ainda, se pretende produzir outras provas.