Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054537-12.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SHEILA ALVES GOMES
ADVOGADO(A): ANTONIUS HENDRICUS PEREIRA DA CUNHA WALENKAMP (OAB RJ248004)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela de urgência postulado SHEILA ALVES GOMES para se “a) Suspender, liminarmente, a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes das glosas indevidas nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, nos termos do art. 151, V, do CTN; b) Determinar a suspensão imediata da execução fiscal nº 5068580- 85.2024.4.02.5101, promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o julgamento final da presente demanda; c) Impedir a prática de quaisquer atos de cobrança, protesto, inclusão em cadastros restritivos ou constrição de bens relativos aos débitos discutidos, durante a tramitação do presente feito”.
Para tanto, sustenta presentes os requisitos autorizadores da providência, a probabilidade do direito, fundada na efetiva comprovação das despesas médicas, no cumprimento tempestivo das intimações fiscais, da nulidade das notificações feitas por edital e da ilegalidade na exigência de documentos bancários como condição para validação da dedução.
Quanto ao perigo de dano, frisa que “foi indevidamente inscrita em dívida ativa e está sendo executada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com base em CDAs oriundas dos exercícios impugnados”, com o protesto dos títulos e inclusão no cadastro de inadimplentes, com risco iminente na penhora de bens e bloqueio de contas bancárias, fatos comprometedores da regularidade de sua vida civil e econômica. A petição inicial encontra-se instruída por documentos (Evento 1).
A União – Fazenda Nacional, instada, se manifestou contrariamente à pretensão relativa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Evento 8).
É o relatório. Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na efetiva comprovação das despesas médicas, no cumprimento tempestivo das intimações fiscais, da nulidade das notificações feitas por edital e da ilegalidade na exigência de documentos bancários como condição para validação da dedução.
Já o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo consistira na indevida inscrição em dívida ativa, além da execução fiscal contra si movida com base em certidões de dívida ativa oriundas dos exercícios impugnados, além dos efeitos decorrentes do protesto dos títulos e sua inclusão no cadastro de inadimplentes, com risco iminente na penhora de bens e bloqueio de contas bancárias, fatos comprometedores da regularidade de sua vida civil e econômica.
Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (cobrança indevida).
A probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fundada na abusividade e ilegalidade não se verifica de plano, no âmbito das tutelas provisórias, haja vista a apreciação da controvérsia na seara administrativa, quando frisado pela autoridade fiscal a pertinência na exigência do tributo objeto de cobrança, visto que reputados deficientes os elementos apresentados pela contribuinte (Evento 8).
Efetivamente, não há prova acerca da satisfação do crédito sob exigibilidade nos autos da Execução Fiscal n. 5068580-85.2024.4.02.5101, sendo certa a manutenção da cobrança por via judicial.
Não se verifica no presente caso, o alegado perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo caso, porquanto a controvérsia deriva de tributos devidos desde 2016 e 2018, quando apresentadas as declarações de ajuste anual, com posterior notificação, ainda em 2019, e citada em 17 de setembro de 2024, só se ingressando em juízo depois do protesto do título, ocorrido em 8 de abril de 2025 (Evento 1 – ANEXO8).
Como bem ressaltado pela União – Fazenda Nacional, o crédito goza da presunção de liquidez e certeza, e a suspensão fora dos limites dos incisos do artigo 151, do Código Tributário Nacional dependem de prova robusta, inexistente nos autos, notadamente pela revisão levada a cabo pela Receita Federal do Brasil.
Por oportuno, a suspensão da exigibilidade deve observar a legislação. E, no caso concreto, atender ao prescrito no artigo 151, do Código Tributário Nacional, algo não divisado nos autos. Por conseguinte, inviável o acolhimento do intento da parte autora, como o Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da lei federal, iterativamente decide. Confira-se:
“Ainda que fosse superado o referido óbice, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o mero ajuizamento de ação anulatória de débito tributário não tem o efeito de suspender execução fiscal, mormente quando não há, na referida ação de conhecimento, depósito a garantir o crédito executado, como verificado na presente hipótese. Nesse sentido, por oportuno: AgRg no AREsp n. 298.798/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 11/2/2014; AgRg no Ag n. 1.360.735/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 9/5/2011).”
(AgInt no AREsp n. 1.983.470/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
“É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para conferir efeito suspensivo a ação declaratória autônoma que visa discutir débito tributário exequendo, para dar-lhe tratamento similar ao dos embargos de devedor, é necessário que, tal como neste último caso, haja garantia do juízo. Precedentes.”
(REsp n. 1.233.190/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
Por fim, e segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de futura reanálise da tutela.
Cite-se e intime-se a União – Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, devendo, se for o caso, trazer aos autos cópia do processo administrativo correspondente (cf. art. 41 da LEF) e demais provas documentais, bem como especificar outras provas que eventualmente pretenda produzir (CPC/2015, art. 336).
Após, dê-se vista à Autora, por 5 (cinco) dias, sobre a impugnação eventualmente apresentada e para que também especifique as provas que ainda pretende produzir, nos mesmos moldes acima, outrossim sob pena de preclusão.
Decorrido os prazos assinados, com ou sem manifestação das partes, retornem conclusos.
Cite-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23/06/2025