Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005102-94.2024.4.02.5104/RJ
APELANTE: MARIA CRISTINA MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO NEMETALA FERREIRA CORDOVA (OAB RJ255988)
ADVOGADO(A): FABRICIO NEMETALA GUIMARAES (OAB RJ183187)
ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES MARASSI (OAB RJ205520)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 22):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. erro grosseiro. CONTA PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Questão de Ordem suscitada por este Relator, em apelação, para fins de (i) definir se o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para responder pela suposta má gestão da conta PASEP da autora, incluindo eventuais desfalques e falhas na aplicação dos rendimentos; e (ii) estabelecer se a União deve figurar no polo passivo da demanda, o que influenciaria a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Na origem, foi interposta apelação interposta pela autora contra decisão da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação proposta contra o Banco do Brasil S/A, por ilegitimidade passiva. A demanda visa à restituição de valores desfalcados da conta PASEP da autora, no montante de R$ 138.278,83, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para responder pela suposta má gestão da conta PASEP da autora, incluindo eventuais desfalques e falhas na aplicação dos rendimentos; e (ii) estabelecer se a União deve figurar no polo passivo da demanda, o que influenciaria a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, possui natureza de decisão interlocutória, conforme previsão expressa do art. 203, §2º, do CPC. Além disso, o art. 354, parágrafo único, do CPC, reitera que a extinção parcial do processo sem resolução de mérito será objeto de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do mesmo diploma legal.
4. Portanto, ao manejar recurso de apelação contra decisão interlocutória, a recorrente incorreu em erro grosseiro, pois a legislação processual não deixa dúvidas sobre a via recursal adequada. Tal entendimento encontra amplo respaldo na jurisprudência, que reiteradamente assinala que a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. O Banco do Brasil S/A, como instituição responsável pela administração das contas individuais do PASEP, responde por eventuais falhas na prestação desse serviço, incluindo saques indevidos e desfalques, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO).
6. A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a causa de pedir não envolve a correção monetária de saldos do PASEP por expurgos inflacionários, mas sim a suposta má gestão dos recursos depositados na conta da autora, atribuição conferida exclusivamente ao Banco do Brasil S/A pelo Decreto nº 9.978/2019.
7. A questão posta a deslinde se refere única e exclusivamente à relação privada entre a autora, ora apelante, e o BANCO DO BRASIL S/A, instituição bancária administradora das contas onde foram depositados os valores do PASEP, em relação a qual deve ser imputada eventual responsabilidade civil, em decorrência dos possíveis desfalques na conta, fatos que em nada se relacionam com conduta atribuível à UNIÃO.
8. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de causas em que sociedades de economia mista figurem no polo passivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Questão de Ordem acolhida para reconhecer de ofício a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A e a ilegitimidade da UNIÃO para integrar a lide, DECLARANDO, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar a demanda, em razão do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, devendo os autos serem encaminhados à Justiça Comum Estadual.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 52):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da Quinta Turma Especializada que, em sede de questão de ordem e por unanimidade, reconheceu de ofício a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente de suposto desfalque em conta PASEP, bem como a ilegitimidade da União, declarando a incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de prescrição e à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, suscitadas nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da incompetência da Justiça Federal impede a análise do mérito da prescrição, ainda que esta constitua matéria de ordem pública, por se tratar de questão a ser apreciada pelo juízo competente, a Justiça Estadual.
4. O acórdão recorrido analisou de forma expressa a causa de pedir, destacando que a pretensão da autora se refere à responsabilidade do Banco do Brasil por suposto ato ilícito que resultou em desfalque na conta individual do PASEP, afastando qualquer discussão sobre expurgos inflacionários ou pagamentos realizados em folha, o que justifica a legitimidade do banco para responder à demanda.
5. A insurgência do embargante não se dirige à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim à rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
6. Ausente qualquer vício nos termos do art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o acolhimento dos embargos, que se prestam exclusivamente a questionar o conteúdo do julgado, sob o disfarce de pretensa omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 64), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 203, §2º, 354, parágrafo único e 1.015 do CPC, uma vez que o pronunciamento judicial impugnado (extinção parcial sem julgamento do mérito) configura decisão interlocutória, cuja impugnação deve se dar por agravo de instrumento; Decreto-Lei nº 2.052/1983, em seus artigos 1º e 4º, por ignorar que o Banco atua como mero agente executor do Conselho Diretor do Fundo, sem competência para alterar valores, calcular rendimentos ou aplicar correções — competências exclusivas da União; inobservância do tema 1150/STJ que reconhece a legitimidade do Banco apenas em casos de falha de execução.
Aduz, por fim, que "as atribuições destinadas ao Banco do Brasil são de mera operacionalização do Fundo do PIS/PASEP, não estando autorizado a corrigir monetariamente o saldo das contas, calcular juros, atribuir cotas de participação, etc. cuja competência é do Conselho Diretor."
Contrarrazões no evento 72, pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF – Tema 1150. Confira-se a respectiva ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1150 do STJ:
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Cód digo Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,
comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.